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18 de junho de 2020 | Morad

AS AÇÕES DE DESPEJO E A LEI Nº 14.010/20

AS AÇÕES DE DESPEJO E A LEI Nº 14.010/20
AS AÇÕES DE DESPEJO E A LEI Nº 14.010/20

 

O Projeto de Lei nº 1.179/20, proposto para dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19, recentemente convertido na Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, estava, sem dúvida nenhuma, tirando o sono de muitos locadores.

E isso porque o mencionado projeto de lei, em seu artigo 9º, dispunha que:

“Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.” 

Porém, o Presidente da República, ao exercer o respectivo poder de veto que lhe é assegurado pelo texto constitucional, houve por bem vetar o mencionado artigo 9º, vez que, no seu entender, tal disposição é contrária ao interesse público.

Aliás, é que se depreende da mensagem do veto do Presidente da República de nº 331, de 10 de junho de 2020, a saber:

“A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.” 

Com efeito, tratam-se de argumentos razoáveis e relevantes, já que a manutenção do artigo 9º do Projeto de Lei nº 1.179/20 no texto da Lei nº14.010, de 10 de junho de 2020, sem dúvida nenhuma, abalaria irremediavelmente o equilíbrio contratual nas locações de imóveis urbanos, desestimulando a negociação e incentivando a inadimplência, bem como prejudicaria, de forma substancial, parte considerável de locadores que dependem dos recursos provenientes de relações locatícias.

 

MARCOS BATISTA SCARPARO  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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