ALERTA À SAÚDE E AO CONSUMIDOR
Nos últimos dias estamos a presenciar casos de intoxicação e mortes por bebidas adulteradas com metanol, motivo suficiente de preocupação das autoridades e da sociedade em geral. Isto porque, além dos riscos graves à saúde, como cegueira e até o óbito, a prática gera severas consequências jurídicas para fabricantes e comerciantes.
Para melhor entendimento, vejamos abaixo a gravidade do problema, os sintomas da intoxicação e quais são as responsabilidades criminais e civis envolvidas.
- O QUE É O METANOL E POR QUE ELE É PERIGOSO?
O metanol é uma substância química utilizada principalmente na indústria, como em solventes e combustíveis. Diferente do etanol — que é o álcool próprio para consumo humano — o metanol é altamente tóxico. Mesmo pequenas quantidades ingeridas podem causar danos neurológicos irreversíveis, cegueira e até a morte.
1.1. Sintomas da intoxicação por metanol
Os sinais de intoxicação podem surgir poucas horas após o consumo da bebida adulterada e incluem: Náuseas, vômitos e dor abdominal intensa, dor de cabeça forte e tontura, alterações visuais (visão turva, manchas escuras, cegueira súbita), confusão mental e dificuldade de coordenação, dificuldade respiratória, podendo evoluir para coma.
1.2. Como identificar e o que fazer neste tipo de situação
Ao menor sinal de suspeita e/ou aparição de quaisquer sintomas relacionados acima e de forma conjunta, a recomendação é procurar imediatamente atendimento médico de urgência.
O diagnóstico e tratamento precoce aumenta as chances de evitar sequelas permanentes ou morte a depender depende da gravidade do quadro clínico, da disponibilidade dos recursos e do tempo decorrido desde a ingestão, visto que, visto que se identificados de imediato podem ser tratados com uso de antídotos (fomepizol ou etanol), diálise e, de forma complementar, o folato, tudo com prescrição e auxílio de médicos e profissionais da saúde, pois o tratamento da intoxicação por metanol envolve medidas de suporte.
- CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
2.1. RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A adição de metanol em bebidas caracteriza crime de adulteração de produto destinado a consumo humano previsto no art. 272 do Código Penal.
Caso haja mortes, os envolvidos podem responder também por homicídio doloso eventual — quando se assume o risco de matar — ou por homicídio culposo, a depender das circunstâncias, previstos no artigo 121, § 2º, III do CP.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL
Na esfera Cível, fabricantes, distribuidores e comerciantes podem ser condenados a indenizar os danos materiais e morais, além de arcar com pensão destinada aos familiares das vítimas e até tratamentos e pensões vitalícias à própria vítima.
2.3. DIREITOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura proteção contra produtos nocivos à saúde (art. 6º, I), direito à informação adequada sobre procedência e composição da bebida, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento (arts. 12 a 14).
Embora a maior responsabilidade recaia sobre quem fabrica e comercializa, o consumidor pode adotar medidas de precaução, como comprar bebidas apenas em estabelecimentos de confiança, se atentar e desconfiar de preços muito abaixo do mercado, conferir rótulo, lacre e selo fiscal e, sobrevindo suspeita e/ou certeza do produto adulterado, denunciar ao Procon, Vigilância Sanitária ou autoridades policiais.
CONCLUSÃO
A presença de metanol em bebidas alcoólicas é uma prática criminosa que ameaça a vida de inúmeras pessoas e exige firme atuação do Poder Judiciário e das autoridades fiscalizadoras. Mais do que alertar a população, é fundamental garantir a responsabilização criminal e civil dos infratores para prevenir novas tragédias.
Em caso de dúvida, procure orientações de um profissional da advocacia.
Léia Souza
Morad Advocacia