Isenções: São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Imposto Retido na Fonte poderá ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos líquidos no mês.
Como calcular o imposto: É devido sobre o ganho líquido apurado mês a mês nas operações realizadas.
Considera-se ganho líquido a diferença positiva entre o valor de venda/alienação do ativo em cada mês e seu custo de aquisição (valor pago na compra).
Alíquota:
20% Sobre os ganhos líquidos auferidos em operações de day-trade realizadas a partir do ano-calendário de 2005
15% Sobre os ganhos líquidos auferidos nas alienações (venda) efetuadas a partir do ano-calendário de 2005
0,005% Imposto de Renda retido na fonte em operações de alienação (venda) de ações no Mercado a Vista
1% Imposto de Renda retido na fonte sobre ganhos em operações de day-trade.
Quem deve recolher o imposto:
A responsabilidade do recolhimento é do próprio contribuinte, excetuando-se aquele já retido na fonte. O imposto é devido sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas, existentes no País.
Nos casos de isenção, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos – Renda Variável”, as informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
Prazo para Recolhimento: O imposto deverá ser apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. Isto significa que, mensalmente, o investidor deve efetuar o controle de suas posições de ações, verificando todas as operações de venda/alienação realizadas e o respectivo resultado auferido (ganho líquido ou perda), considerando-se as demais regras aqui descritas.
Caso tenha auferido ganho líquido, haverá incidência de imposto, que por sua vez deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente, desde que o valor total das alienações no mês, ultrapasse R$ 20.000,00
Continuação:
Observações:
a)O custo de aquisição deve ser calculado pela média ponderada de todas as aquisições do ativo.
b)É permitido a dedução de todos os custos e despesas incorridos nas operações de compra e venda, como taxas cobradas pelas Bolsa de Valores, CBLC e taxa de corretagem, que constituem o custo operacional da transação.
c)Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
» no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
» na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
» na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no Parágrafo 5º do Artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº. 25, de 06/03/2001;
d)O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
» partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
» acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
» ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
Eduardo Martim do Nascimento/ Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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