A atividade do cirurgião plástico ocupa posição sui generis no Direito Médico contemporâneo. Diferentemente de outras especialidades, a cirurgia plástica navega entre dois mares distintos: da restauração funcional (cirurgia reparadora) e do aperfeiçoamento estético (cirurgia meramente cosmética). Essa dualidade repercute diretamente na natureza da obrigação assumida pelo profissional e, consequentemente, no regime jurídico de sua responsabilidade civil.
A questão central, que frequentemente motiva demandas judiciais, é clara: o cirurgião plástico tem obrigação de meio ou de resultado? A resposta — ainda que relativamente estabilizada na jurisprudência — exige análise cuidadosa.
Cirurgia Plástica: Entre a Função e a Estética
A cirurgia plástica é tradicionalmente dividida em duas subáreas: a cirurgia reparadora (ou reconstrutiva), voltada à recomposição de funções, correção de deformidades, tratamento de sequelas e restabelecimento da integridade corporal; e a cirurgia estética, voltada ao embelezamento, harmonização facial e corporal e melhoria da autoimagem.
Essa distinção não é meramente médica, mas juridicamente relevante, pois cada modalidade possui implicações distintas na determinação das obrigações assumidas pelo médico.
Obrigações Médicas: Meio x Resultado
No Direito Civil, a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é fundamental.
As obrigações de meio exigem do profissional diligência, técnica, prudência e observância dos protocolos médicos. O médico, nesse caso, não garante um resultado específico, apenas a conduta adequada.
Já as obrigações de resultado, ao contrário das anteriores, exigem a entrega de um resultado prometido ou objetivamente esperado. O descumprimento do resultado prometido ou esperado pode gerar responsabilização independentemente de culpa.
Historicamente, os médicos — como regra geral — assumem obrigação de meio, dada a inerente incerteza dos procedimentos clínicos e cirúrgicos. Contudo, a cirurgia plástica estética constitui uma exceção construída ao longo do tempo com base na jurisprudência dos nossos tribunais.
Cirurgia Estética: Predominância da Obrigação de Resultado
Na cirurgia estética, cujo objetivo é embelezamento ou melhoria da aparência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o profissional, em regra, assume obrigação de resultado.
Isso porque o paciente, ao contratar procedimento com finalidade estética, busca um benefício visual concreto, no mais das vezes previamente conversado e representado em fotografias, simulações ou explicações comparativas.
É justamente por isso que a eventual insatisfação objetiva do paciente — especialmente quando o cirurgião sugeriu ou prometeu determinado resultado — pode ensejar: indenização por danos materiais (como nova cirurgia); indenização por danos estéticos; e até mesmo danos morais, em casos de repercussão psíquica relevante.
Posição do STJ
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o profissional contratado — no caso, o cirurgião plástico — se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação (cf. AREsp 2766520 / PR; 3ª Turma; Relatora Min. Nancy Andrighi; j. 12/08/25).
Consequentemente, a responsabilidade do médico é mais rigorosa, de modo que o insucesso do resultado gera presunção de culpa. Nesse caso, para se isentar de responsabilidade, caberá ao profissional demonstrar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados ao paciente, tais como: dano decorrente de risco inerente inevitável; descumprimento de orientações médicas pelo paciente; caso fortuito ou força maior etc. (cf. AgInt no REsp 1750417/RJ; Rel. Min. Moura Ribeiro; 3ª Turma; j. 14/10/24).
Ainda sobre esse assunto, é importante destacar que a ausência de informações adequadas quanto aos riscos envolvidos e a incerteza quanto ao resultado também dão ensejo à responsabilização do cirurgião plástico pelos danos causados, sejam eles materiais ou morais.
Aliás, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar esse tipo de questão, adotou o entendimento segundo o qual também age com culpa o cirurgião plástico que não informa os riscos envolvidos, tampouco alcança o resultado esperado pelo paciente. Segundo essa corte superior, o cirurgião plástico tem o dever de advertir o paciente sobre os riscos envolvidos, além dos possíveis problemas que poderão surgir no pós-operatório (cf. REsp 1708981/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; j. 06/03/18).
Cirurgia Reparadora: Obrigação de Meio
Quando a cirurgia plástica possui finalidade funcional, reconstrutiva ou terapêutica, tais como a reconstrução mamária pós-mastectomia, a reparação de queimaduras, as reconstruções faciais pós trauma etc., a natureza da obrigação muda. Nesses casos, o cirurgião plástico se equipara aos demais médicos, vez que a obrigação é de meio, não de resultado.
Para que ocorra responsabilização profissional, o paciente deverá demonstrar cabalmente falha na técnica, falta de diligência ou inobservância dos protocolos médicos.
Procedimentos Mistos: Análise da Finalidade Predominante
Há situações em que a cirurgia possui finalidade dupla: reparadora e estética. Nesses casos, a jurisprudência analisa qual finalidade determinou a escolha do paciente, qual o objetivo principal do procedimento e se o aperfeiçoamento estético é acessório ou essencial.
Assim, se a finalidade predominante for estética, a obrigação tende a ser de resultado. Todavia, se a finalidade predominante for funcional/reparadora, a obrigação será de meio.
É importante ressaltar que essa avaliação é casuística e frequentemente depende de criteriosa prova pericial e documental.
Consentimento Informado: O Pilar da Responsabilização
Na cirurgia plástica, especialmente com propósito estético, o Termo de Consentimento Informado (TCI) assume papel de extrema importância para o profissional da medicina que atua nessa área.
Trata-se, na realidade, de um documento formal, ajustado entre as partes, com a finalidade de delinear o respectivo relacionamento “médico-paciente”. Mais especificamente: (a) delimitar o que é possível e o que não é possível de alcançar; (b) afastar expectativas irreais criadas pelo paciente; (c) estabelecer o que não foi prometido; (c) deixar claro que o médico não garante perfeição nem simetria absoluta.
Vale dizer que o TCI tem o condão de demonstrar que: (a) o médico alertou sobre complicações típicas; (b) informou as limitações técnicas; (c) esclareceu as expectativas; (d) apontou riscos inerentes ao procedimento.
É fundamental, nesse tipo de documento, que as informações nele contidas sejam claras, objetivas e compreensíveis sobre o respectivo procedimento médico, com ênfase nas seguintes questões: (a) descrição dos riscos relevantes; (b) limitações técnicas e eventuais intercorrências; (c) esclarecimentos sobre cicatrizes, edemas, assimetrias e necessidade de retoques; (d) expectativa realista do resultado; (e) tempo de recuperação e cuidados pós-operatórios; (f) ciência e declaração de compreensão dessas informações pelo paciente; (g) consentimento voluntário do paciente a respeito da realização do respectivo procedimento médico.
No âmbito jurídico, o TCI assume fundamental relevância, na medida em que: (1) prova que o médico cumpriu seu dever de informação, e isso é crucial, já que a falta de informação adequada gera responsabilidade; (2) ajuda a afastar presunção de culpa, especialmente nas cirurgias estéticas — onde a obrigação de resultado é mais rigorosa; (3) fortalece a defesa do médico em eventual processo, demonstrando transparência e respeito à autonomia do paciente; (4) evita alegações de erro médico ou propaganda enganosa, demonstrando que não houve promessa comercial nem resultado garantido; (5) auxilia na inversão do ônus da prova quando o paciente alegar ter sido mal informado (e o TCI prova o contrário).
O TCI, em síntese, confere segurança jurídica tanto para o médico quanto para o paciente, especialmente no âmbito das cirurgias plásticas estéticas, onde assume papel indispensável, pois reduz riscos de conflitos, previne e evita litígios, informa corretamente o paciente e protege o profissional diante de expectativas inadequadas ou interpretações equivocadas.
É importante ressaltar, contudo, que um termo de consentimento informado robusto não exime o médico de responsabilidade na cirurgia estética, mas reduz significativamente o risco de alegações de promessa indevida de resultado.
Conclusão
Evidencia-se, portanto, que a responsabilidade civil do cirurgião plástico é marcada por uma distinção essencial:
- Cirurgia estética → obrigação de resultado (com responsabilidade mais rigorosa).
- Cirurgia reparadora → obrigação de meio (responsabilidade subjetiva).
- Procedimentos mistos → depende da finalidade predominante.
Essa diferenciação não é meramente acadêmica. Ela orienta decisões judiciais, molda contratos médicos, define estratégias processuais e impacta diretamente a relação entre médico e paciente.
Mais do que entregar beleza ou reconstrução, o cirurgião plástico deve entregar clareza, transparência e comunicação responsável — pilares que sustentam uma atuação ética e juridicamente segura.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACA EMPRESARIAL
