Eis aí uma questão extremamente relevante na prática, sobretudo nas relações de consumo: a cobrança em duplicidade de dívida já liquidada.
Aliás, aquele que nunca teve o dissabor de ser cobrado sem nada dever, que atire o primeiro boleto, digo, a primeira pedra.
Inicialmente, impõe-se ressaltar, em relação a esse assunto, que a cobrança de uma dívida já paga afronta princípio basilar do Direito Civil: a vedação ao enriquecimento sem causa, delineada nos artigos 876 e seguintes do Código Civil. Depreende-se da mencionada legislação que ninguém pode exigir ou reter aquilo que não lhe é devido.
A esse respeito, necessário se faz destacar, também, que o ordenamento jurídico brasileiro confere tratamento diferenciado a essa matéria, de acordo com a natureza da obrigação e da relação jurídica existente entre as partes.
Vale dizer que o legislador, nas relações de consumo, houve por bem penalizar aquele que cobra do consumidor quantia indevida.
Segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.
Em outras palavras, se houver, na prática, cobrança indevida e o correspondente pagamento pelo consumidor, o suposto credor poderá ser condenado a devolver o dobro do montante pago indevidamente.
A discussão envolvendo o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito possui nuances jurídicas relevantes e entendimento jurisprudencial nem sempre uniforme, podendo variar de acordo com a natureza da relação jurídica e das peculiaridades do caso concreto. Todavia, em determinadas hipóteses envolvendo relações de consumo, é comum a aplicação do prazo prescricional de 5 anos.
É importante esclarecer que a devolução em dobro somente poderá ser reclamada se o consumidor, efetivamente, tiver realizado o pagamento indevido. Caso contrário, isto é, se houver apenas a cobrança sem o respectivo pagamento, não assistirá ao consumidor o direito de exigir a devolução em dobro.
Nessas hipóteses, contudo, dependendo das peculiaridades do caso concreto — tais como, por exemplo, insistência na cobrança após a quitação da dívida, constrangimento, ameaça, abuso, coação, negativação indevida ou mesmo exposição vexatória do consumidor — poderá surgir, inclusive, o dever de reparar os danos morais experimentados pelo consumidor prejudicado.
De igual modo, é importante ressaltar que, se houver, no caso concreto, erro escusável, falha operacional razoável ou mesmo engano justificável, não há que se falar em devolução em dobro, mas, em vez disso, simples restituição do valor indevidamente recebido.
Outro aspecto importante nesse tipo de situação diz respeito à má-fé. Segundo entendimento atualmente consolidado em nossos tribunais, não mais se exige comprovação da má-fé do credor para a configuração do dever de devolução em dobro. Basta ao consumidor demonstrar a cobrança indevida, o correspondente pagamento e a ausência de justificativa plausível para a cobrança realizada.
Fora de uma relação de consumo, esse tipo de questão recebe tratamento jurídico distinto, com fundamento na legislação civil comum, onde a regra reside na simples restituição do valor indevidamente recebido, sem que haja, em princípio, obrigação de devolução em dobro.
Mais especificamente, segundo os artigos 876 e 884 do Código Civil, respectivamente, aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, e aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem será igualmente obrigado a devolver aquilo que foi indevidamente auferido.
Além disso, o próprio Código Civil, em seu artigo 940, estabelece penalidade específica para aquele que demanda judicialmente por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou, ainda, cobra quantia superior à efetivamente devida.
Segundo o mencionado dispositivo legal, aquele que agir dessa forma poderá ser condenado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo caso, o equivalente ao excesso indevidamente exigido, salvo se houver prescrição.
De todo modo, é importante que o consumidor — e também o devedor em geral — mantenha cautela em relação a esse tipo de situação, guardando comprovantes de pagamento, formalizando reclamações, registrando protocolos de atendimento e acompanhando eventuais registros restritivos em seu nome.
Em tempos de cobranças automatizadas, sistemas eletrônicos e relações massificadas de consumo, o pagamento de uma dívida nem sempre significa, infelizmente, o encerramento definitivo do problema. Por isso, mais do que simplesmente pagar, é fundamental que o consumidor permaneça atento, preserve documentos e esteja preparado para demonstrar, se necessário, a extinção da obrigação e os prejuízos decorrentes de eventual cobrança indevida.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
