Com o advento da crise pandêmica e a recessão econômica a União apresentou a TET, Transação Excepcional de Tributos. Essa medida permitirá às empresas e pessoas físicas devedoras de débitos tributários federais, compor seu passivo fiscal até o final do ano de 2020 com descontos em multas e juros e ainda o pagamento de forma parcelada.
Alerta-se aos principais contornos regramentais desse parcelamento, a entrada, o curto tempo de parcelamento, o modo de avaliação de inclusão, quase discricionário, entre outras questões não menos importantes.
As informações a serem prestadas inicialmente se farão da seguinte forma:
PORTARIA Nº 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020
(…)
Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
- a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PISPASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
- c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
- d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
- e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
- f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
- g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
- h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
- j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Dentro do regramento haverá métodos que deverão ser seguidos obrigatoriamente e empecilhos que podem levar a impedimentos do engajamento. É certo, que se faz necessário o estudo minucioso da portaria em todo seu conteúdo.
O encargo mensal será 1,00% (um por cento) mais taxa SELIC, o porcentual de entrada dependerá dos regimes tributários, bem como o número de parcelas.
Existirá a partir da entrada em vigor uma avalanche de medidas judiciais objetivando conquistas para igualdade de benesses. Contudo, tal esforço não passará de um guerreamento contra “moinhos de vento”, afinal, se em épocas de bons ventos nossas empresas não conseguiam liquidar suas obrigações tributárias, imaginem atualmente, onde sequer os tributos vincendos podem ser liquidados.
Pensemos nos valores vincendos sendo pagos em dobro (vencidos e vincendos), seriam factíveis de pagamento?
Correto seria o perdão da dívida, mas em que país vimos isso ultimamente?
Um sonho lindo…
Se o empresariado tem fé que os descontos de 70,00% podem ser facilitadores para a liquidação de seus débitos fiscais, valeria muito uma análise histórica de todos os planos extraordinários de parcelamento de débitos fiscais, onde o único deles que deu realmente certo foi o primeiro.
Mais uma vez nos colocamos como analistas de risco para nossos clientes. Em que pese ser uma oportunidade para regularização de tributos, a existência de outras formas legais e judiciais podem ser mais vantajosas para a empresa.
A única vantagem que podemos identificar nesse novo parcelamento se dá ao fato de existir a possibilidade de liquidação com bens já arrolados em penhora ou mesmo oferecimento espontâneo de patrimônio imobiliário.
Se compararmos o TET com a Penhora de Faturamento Controlada (no âmbito judicial) veremos que a segunda modalidade não detém a burocracia nem a discricionariedade de quem pode ou quem não pode obter a inclusão à transação. O juízo adota à medida que determina a lei, sendo essa expressa e lídima para regular a liquidação do débito na esfera judicial.
Em que pese não haver o desconto, a segunda medida não opera as taxas onerosas sempre aplicadas aos sistemas de parcelamento extraordinário. O resultado seria claro e totalmente correto perante a Lei e, a liquidação muito mais suave pois seria feita de acordo com o fluxo de caixa da empresa.
Nessa brutal recessão o correto seria um plano de parcelamento programado sem juros e sem multas, pois não estamos vivendo um momento de economia de guerra? Uma calamidade pública terrível?
O empresário comete sempre o mesmo desatino de tempos em tempos, ingressando ao parcelamento e liquidando-o parelho aos seus recolhimentos mensais de tributos. Por que o empresário não calcula a capacidade contributiva ou seu fluxo de caixa antes de ingressar com tal medida? Por que seus gestores acreditam que seis meses seria o suficiente para, com uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CEPEN), a empresa estaria salva e com aptidão para conquistar interesses outros?
Essas análises nunca serão propostas ou postas na mesa de debate por questões óbvias. A falta de conhecimento e de estudos que aprofundem o tema à uma realidade nacional. A conta nunca fechará.
Assim sendo, não consideramos a TET um erro. O parcelamento poderá agir beneficamente para muitos casos, sem sombras de dúvidas, contudo, deve ser analisado ponto a ponto e comparado a outras formas não menos interessantes, fazendo com que remanesça o que realmente importa, a manutenção do patrimônio empresarial e laboral que está, infelizmente, se extinguindo em nosso País.
ANTONIO CARLOS MORAD / MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
Morad Advocacia Empresarial
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