Novos casais têm buscado alternativas em função de preocupações legais e patrimoniais
O contrato de namoro trata-se de um documento que comprova que duas pessoas têm um relacionamento afetivo sem a intenção de constituir uma família.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB), em 2023, houve um recorde no número de contratos de namoro no país: 126 registros – um aumento de 35% em relação ao ano anterior. Já em 2024, apenas nos cinco primeiros meses, 44 casais assinaram contratos de namoro no Brasil¹.
No entanto, o contrato dá segurança jurídica para as partes e resguarda o patrimônio e os direitos de cada um dos envolvidos, isso se for executado de maneira juridicamente adequada. Através desse tipo de mecanismo, o casal pode inserir – até mesmo – cláusulas que decidem e estabelecem regras na própria relação amorosa.
As principais características do contrato de namoro são a existência de um relacionamento sem intenção de constituir família, a impossibilidade de partilha de bens e de percepção de herança, dentre outras possíveis designações.
De maneira contrastante ao contrato de namoro, existe também a configuração de união estável, caracterizada pela união de duas pessoas com desejo de constituir família, que mantenham um relacionamento seguro e duradouro e que se mostrem perante a sociedade como se casados fossem, ainda que não tenham formalizado a união.
Como pode se observar, a maior diferença entre o contato de namoro e a união estável é a existência ou não do ânimo de constituir família. O contrato serve, justamente, para afastar a equiparação do mero namoro à união estável.
O contrato de namoro é visto, hoje, pelos tribunais com extrema cautela, uma vez que pode ser utilizado por alguém que tenha a intenção de escapar das obrigações legais de uma união estável. Ao findar o relacionamento, então, não poderá haver imposição das responsabilidades ou obrigações assistenciais.
Ainda assim, essa modalidade de documentação pode ser uma solução para casais que não almejam o reconhecimento da união. O trâmite pode ser feito por instrumento particular ou em um cartório de notas para que seja lavrada a escritura pública.
Em todo o caso, é recomendável nesses casos buscar o acompanhamento de um advogado especialista em direito de família e garantir que todas as movimentações estejam em conformidade com a legislação vigente para evitar problemas futuros.
Verena Carole é advogada na Morad Advocacia.
Edição: Dora Scobar