Em virtude das dificuldades financeiras atualmente enfrentadas pelas empresas, agregada pela elevada quantia exigida a título de taxa judiciária considerando que o valor da causa e o montante de 1% inicial e 4% na interposição de Recurso de Apelação.
Não só as pessoas físicas, como também as empresas estão recorrendo ao Judiciário pedindo à dispensa das custas processuais ou seu diferimento ao final do processo, momento que a parte vencida pagará tais valores, a grande novidade é que muitos juízes tanto de 1ª como de 2ª instância tem concedido tal benesse também às empresas.
Com relação ao pedido de isenção do pagamento das custas está amparando ao preceito contido nos artigos 2º, 4º e 9º da Lei 1060/50, combinado com o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal.
Diga-se que Lei das custas – n. 1060/50 não faz qualquer distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive a matéria já foi objeto de Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”
Com relação ao pagamento ao final tem previsão expressa no artigo 5º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003 que concede tal benesse à parte que comprovar a impossibilidade financeira momentânea para arcar com o seu pagamento ainda que parcial.
O que observamos é que há um aumento significativo de decisões judicias concedendo, notadamente, o diferimento das custas, não só em primeira instância como nos tribunais superiores, sob a justificativa de que em razão da crise econômica que assola o país as empresas estão impossibilitadas de recolher momentaneamente a taxa judiciária, sendo assim, para não ser tolhido o acesso à Justiça tem concedido tal benesse.
Silvia Portugal é advogada no escritório Morad Advocacia Empresarial