O erro de tipo é um dos temas fundamentais do Direito Penal, diretamente relacionado à culpabilidade e à tipicidade da conduta, previsto no artigo 20 do Código Penal, desempenha um papel crucial na avaliação da responsabilidade penal de um indivíduo.
Ele ocorre quando o agente, por ignorância ou equívoco, desconhece ou tem uma percepção errônea sobre um elemento do tipo penal. Em outras palavras, trata-se de um erro que recai sobre os aspectos objetivos que compõem a descrição legal do crime. Por exemplo, no crime de furto, o agente pode acreditar, por engano, que o bem subtraído é seu, desconhecendo o caráter alheio da coisa.
O erro de tipo exclui o dolo, mas não necessariamente exclui a culpabilidade, já que, em alguns casos, o agente pode ser responsabilizado por culpa.
Sendo dividido em dois tipos: o erro de tipo essencial, que incide sobre elementos fundamentais ou indispensáveis do tipo penal, sem os quais o crime não se configuraria; e o erro de tipo acidental, que está relacionado a aspectos secundários ou complementares da descrição típica.
O erro de tipo essencial acontece quando o engano do agente recai sobre elementos indispensáveis à caracterização do crime. Sem esses elementos, o fato não seria considerado típico. Essa modalidade é apresentada em duas formas:
O erro de tipo essencial escusável (ou invencível), que trata-se de um erro que não poderia ter sido evitado, mesmo que o agente adotasse o grau de cuidado esperado de uma pessoa prudente. Por exemplo, um caçador, em uma floresta densa e escura, dispara contra um vulto acreditando ser um animal selvagem, mas acidentalmente mata outro caçador. Nesses casos, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa, isentando o agente de responsabilidade penal.
O erro de tipo essencial inescusável (ou vencível) que ocorre quando o erro poderia ter sido evitado mediante a adoção do cuidado devido. O agente age com negligência ou imprudência, e o resultado poderia ser prevenido com maior diligência. Por exemplo, um caçador percebe um movimento atrás de um arbusto e dispara sem verificar se era um animal ou uma pessoa, atingindo outro caçador. Nessa hipótese, o erro exclui o dolo, mas o agente poderá responder por crime culposo, caso previsto em lei, pois a culpa persiste.
O erro escusável elimina tanto o dolo quanto a culpa, enquanto o erro inescusável exclui apenas o dolo, podendo gerar responsabilização por conduta culposa.
Já o erro de tipo acidental ocorre quando o engano não diz respeito a elementos essenciais do tipo penal, mas sim a aspectos secundários do fato. Mesmo com o erro, a conduta do agente continua sendo antijurídica, e ele mantém a compreensão sobre a ilicitude de seu comportamento. Assim, o erro acidental não exclui o dolo.
Nessa categoria temos três modalidades.
O erro sobre o objeto (error in objeto), onde o agente acredita que sua ação está direcionada a um objeto específico, mas atinge outro. Por exemplo, alguém destrói um quadro achando que é uma obra original, mas na verdade trata-se de uma cópia.
O erro sobre a pessoa (error in persona), que está previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, ocorre quando o agente confunde a identidade da vítima. Ele acredita estar agindo contra uma pessoa, mas, por engano, atinge outra. Por exemplo, um indivíduo tenta ferir um desafeto, mas, devido à confusão, machuca um terceiro que acreditava ser o alvo.
E o erro na execução (aberratio ictus), regulamentado pelo art. 73 do Código Penal, refere-se a situações em que, durante a execução do ato, o agente não atinge o objetivo pretendido, mas sim outro bem jurídico. Por exemplo, ao disparar contra uma pessoa, o agente, devido a um erro de pontaria, atinge uma pessoa diferente da visada.
O erro de tipo essencial está relacionado à ausência de elementos fundamentais do crime, podendo excluir o dolo e, em certas circunstâncias, a culpa, dependendo de sua inevitabilidade. Por outro lado, o erro de tipo acidental não altera a ilicitude da conduta nem exclui o dolo, pois trata de aspectos acessórios que não comprometem a essência do tipo penal. A correta identificação dessas modalidades é essencial para garantir a aplicação justa da norma penal, respeitando as nuances de cada caso concreto.