Eis aí uma questão recorrente a todos aqueles que enfrentam a perda de um ente querido: há um prazo específico para se proceder a abertura do inventário dos bens de uma pessoa falecida? E a resposta é bem simples: sim!
De acordo com o novo Código de Processo Civil:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.”
A esse respeito, impõe-se ressaltar que o descumprimento desse prazo acarretará a incidência de mua sobre o montante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) devido, variável de acordo com a legislação tributária de cada estado da federação.
No Estado de São Paulo, por exemplo, esse tipo de penalidade obedece os ditames da Lei Estadual nº 10.705/2000:
“Art. 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta dias), a multa será de 20% (vinte por cento);”
É possível afirmar, portanto, que a observância do prazo para a abertura de inventário, bem como o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias daí decorrentes, são medidas salutares e eficientes para a prevenção de onerações e de gastos desnecessários.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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