Em se tratando de impenhorabilidade de bens, vale destacar a importância da impenhorabilidade sobre veículos pertencentes ou de utilização aos PCD’S, pois todos sabemos o quanto nosso sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais e, em que pese existirem transportes fornecidos pelos Municípios – Atende -, sabe-se que não são o suficiente para dar suporte a todos que necessitam.
Sendo assim, independentemente de ser adaptado ou não as suas condições, o veículo o qual é utilizado pela pessoa PCD é servido não apenas como meio de transporte, mas também como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir e proporcionar uma melhor qualidade de vida de forma digna, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória, passando a ser o veículo, inclusive, um instrumento de inclusão social.
Destaca-se que, além de alguns julgados de nossos Tribunais favoráveis neste sentindo, existe um Projeto de Lei do Senado de n°. 183/2016 que visa essa possibilidade, ou seja, tornar impenhorável o veículo da pessoa com deficiência e/ou utilizado por ela, sendo uma proteção semelhante à que hoje é outorgada ao bem de família, não respondendo, o veículo, por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
Infelizmente, tudo em nosso País é moroso, vez que o projeto de lei é do ano de 2016 e ainda permanece aguardando designação do Relator desde 17/03/2023, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Por: Léia Souza