O Código Civil Brasileiro prescreve em seu art. 1.794 o direito legal de preferência do coerdeiro da cota-parte dos demais herdeiros dos bens indivisíveis, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Aberta a sucessão, o herdeiro tem o direito de ceder seus direitos sucessórios. Entretanto, para poder exercer esse direito, deverá o interessado anteriormente à cessão de seus direitos à terceiros, dar ciência inequívoca aos demais herdeiros, para que esses possam exercer seu direito de preferência, conforme preceito contido no art. 1795 do mesmo diploma legal.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Importante frisar que a notificação deverá ser adequadamente realizada, para não gerar nulidade da cessão.
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