Licenciamento Ambiental – Expedido Pela Companhia Ambiental Do Estado De São Paulo – CETESB (LP, LI E LO)
Com o advento Lei nº 997, em 31.MAI.1976, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.468, de 08.SET.976, qualquer indústria, que venha a se instalar no o Estado de São Paulo, necessita de Licenciamento Ambiental
Disso decorre, que a partir desta data, as empresas que funcionam sem a licença incorrerão nas sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12.FEV.1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.
A licença ambiental constituiu uma forma de contrato entre a empresa e o poder público estadual. Por meio dela a empresa conhece seus direitos e obrigações, tornando-se referência para o relacionamento com o órgão ambiental e a sociedade. Desta forma, o atendimento aos termos exigidos na licença torna-se o principal respaldo da empresa para o equacionamento de eventuais conflitos, como reclamações da comunidade, fiscalização dos órgãos competentes, denúncias de concorrentes, entre outros.
A licença ambiental é concedida em etapas.
i) LICENÇA PRÉVIA (LP) :Deve ser requerida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade, quando deverá ser aprovado r sua localização, concepção, viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.
ii) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) Anui a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.
iii) LICENÇA DE OPERAÇÂO (LO): Permite o funcionamento da atividade contra o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação.
Com efeito, a LO é a mais importante, pois, autoriza a operação da atividade da empresa. Após o pedido desta licença os técnicos da CETESB constatarão por meio de inspeção e avaliação técnica, se as exigências da LP, LI e LO foram cumpridas. Se todos os requisitos forem atendidos, será então fornecida a LO. Caso, não seja possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, será fornecida a LO à Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nesta situação, a empresa pode dar sequência as suas atividades, porém só depois de confirmado a eficiência dos sistemas de controle, através de uma nova avaliação, é que será expedida a LO.
A Licença de Operação tem prazo de validade, porém deve ser renovado poderá ter prazo de validade de até 5 (cinco) anos, determinado com o fator de complexidade da atividade da empresa, conforme o seguinte critério da CETESB:
W = 4, 4,5 e 5 – 2 (dois) anos:
W = 3 e 3,5 – 3. (três) anos
W = 2 e 2,5 – 4 (quatro) anos:
W = 1 e 1,5 – 5 (cinco) anos:
Para a maioria das atividades, a LP e a LI são concedidas em conjunto e, posteriormente, é obtida a LO. Em cada etapa do processo de licenciamento, o interessado deverá providenciar estudos e ou relatórios ambientais específicos determinados pelo órgão ambiental, conforme a tipologia, o porte e a localização da atividade a ser licenciada.
A Morad Advocacia Empresarial pode assessorá-los na obtenção das licenças acima elencadas a saber: LP, LI e LO, bem como na sua renovação. Caso seja interesse de V.Sa. apreciaríamos a oportunidade de uma reunião pessoal.
Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.
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