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24 de junho de 2022 | Morad

MAJORAÇÃO DO ALUGUEL SEM A PARTICIPAÇÃO DO FIADOR

MAJORAÇÃO DO ALUGUEL SEM A PARTICIPAÇÃO DO FIADOR

Um dos questionamentos mais frequentes no âmbito das relações locatícias diz respeito à majoração do aluguel sem a anuência do fiador.

Mais especificamente, muito se indaga se essa particularidade teria o condão de excluir a responsabilidade do fiador em relação ao novo montante ajustado.

E não é para menos, afinal, imagine uma situação em que alguém concorde em garantir uma locação ajustada por um bom amigo, digamos, da onça. Imagine, ainda, que esse bom amigo, sem qualquer tipo de intervenção do afável fiador, concorde em repactuar com o locador um novo valor locatício cem vezes maior.

Convenhamos, não deve ser nada agradável para o fiador descobrir que é garantidor de um contrato de locação, cujo valor é infinitamente maior do que aquele que havia sido pactuado no contrato inicial.

Mas, e aí? Como fica a responsabilidade do fiador nesse tipo de situação? Tal majoração, nessas condições, ou seja, sem a participação do fiador, exclui a responsabilidade dele em relação a todo montante locatício? Ou, então, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fiador passa a ser restrita apenas ao montante originariamente pactuado no contrato de locação? 

E a resposta para tal indagação encontra-se justamente na legislação ordinária que regula essa matéria. Mais especificamente, de acordo com o Código Civil, quando a fiança exceder o valor da dívida ou, então, quando for mais onerosa que ela, “não valerá até o limite da obrigação afiançada.” (cf. CC, art. 823).

Embora o texto da lei indique expressamente que a fiança excedente não valerá, impõe-se ressaltar, a esse respeito, que predomina o entendimento segundo o qual a fiança majorada sem a participação do fiador não é inválida. Nesse caso, ela é apenas considerada eficaz em relação ao montante originalmente pactuado. Vale dizer que somente o excesso decorrente dessa majoração será ineficaz, de modo que o locador, em caso de inadimplemento do locatário, apenas poderá exigir do fiador montante adstrito aos limites da garantia — fidejussória — inicialmente pactuada.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Quinta Turma julgadora, ao tratar desse tema, manifestou-se da seguinte forma: “Tendo a locadora e o locatário do imóvel majorado o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, não respondem estes pelos acréscimos verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação.” (cf. STJ, REsp 437040/PR; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 06/03/07).

Segundo essa turma julgadora, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula 214/STJ).

Assim, todo o excesso que porventura vier a onerar a fiança, em casos dessa natureza, não a tornará nula tampouco anulável. Em vez disso, apenas a tornará ineficaz em relação à dívida afiançada, na medida daquilo que a exceder.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

 

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