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6 de junho de 2018 | Morad

NOVOS CONTEÚDOS SOBRE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Elementos e informações como essa são importantes para introjetar no segmento empresarial a relevância das políticas de estruturação societária e tributária, em outras palavras, o consultivo empresarial.

A presente decisão nos traz a compreensão de que órgãos de regulamentação de mercado estão dispostos a aceitar transações realizadas de forma legal, sem qualquer tipo de simulação ou vício, mesmo que ocasionem reflexos negativos ao interesse do fisco. Essa afirmativa se depreende dos trechos constantes na decisão do CARF:

“De fato, já observei em outros votos que temos presenciado com preocupante frequência a utilização, pelas autoridades fiscais, de uma versão extrema e literal da suposta “teoria do propósito negocial” por meio do qual se defende que a simples ausência – sob a ótica do fisco – de outros “motivos” para a operação que não o alcance do benefício fiscal já seria elemento suficiente para invalidar as operações ou, ao menos, as vantagens fiscais daí resultantes.”.

E continua:
Daí o que se vê, frequentemente, é a criação de requisitos adicionais àqueles previstos na legislação, sem qualquer amparo jurídico, e fundado exclusivamente em uma premissa – falsa, e quase preconceituosa – de que uma operação que vise a atingir vantagem fiscal legalmente prevista “não vale para fins fiscais”.
Em tempos nebulosos, precedentes como esse são um alento ao empreendedor, que amparado por uma boa consultoria poderá exercer sua atividade de forma salutar; nesse sentido, citando Peter Drucker:

“Os resultados são obtidos através da exploração de oportunidades, não (só) pela solução de problemas”.

Carf reconhece venda de participação para planejamento tributário

Se uma negociação de participação societária foi feita seguindo o trâmite legal, sem indícios de simulação, o planejamento tributário deve ser considerado lícito.
Assim entendeu a 1ª Turma da 4ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao reconhecer a possibilidade de venda de participação societária por meio de sócios pessoas físicas, após redução de capital social.

Operação sem “desfecho previsível” não significa falta de propósito negocial, afirmou relatora.

Reprodução

O caso julgado começou em 2010, quando a Fazenda Nacional concluiu que uma empresa deixou de contabilizar o ganho de capital na venda de investimentos e, com isso, reduziu de forma indevida o lucro sujeito à tributação. Além disso, o fisco questionava os motivos das transferências de participação societária que ocorreram.
Para o Carf, no entanto, se a redução de capital com entrega de participação aos sócios produziu as consequências jurídicas normalmente esperadas para este tipo de operação, não há base para desconsiderar os efeitos tributários.

A relatora, conselheira Livia De Carli Germano, apontou que houve, no máximo, planejamento e atuação preventiva para minimizar os impactos tributários.

Dever administrativo
Para a conselheira, isso é “dever de um bom administrador, já que os tributos são, em última análise, custos como quaisquer outros, os quais devem ser, na medida do possível e desde que licitamente, reduzidos em prol da saúde financeira de qualquer pessoa, física ou jurídica”.

“Qualquer administrador probo deve planejar, ou seja, buscar antecipar os efeitos dos negócios a serem praticados e estudar alternativas que tragam menor custo ou maior benefício”, afirma.
Segundo ela, “o fato de uma operação não ter tido o ‘desfecho previsível’ que a fiscalização pelo Fisco esperava não significa que ela não tenha tido ‘propósito negocial’”. O voto foi seguido pelos membros do colegiado, por unanimidade.

De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão fixa o posicionamento de que planejamento tributário não é uma medida ilegal e deve ser respeitada pelo fisco, salvo se, no caso concreto, houver provas de que existe simulação.
Além disso, segundo Calcini, fica “evidenciado que seguir uma alternativa prevista em lei, mesmo com vantagens fiscais, não pode ser reconhecida como simulação, devendo-se respeitar a liberdade de auto-organização do contribuinte”.

CAIO MADUREIRA
ADVOGADO EMPRESARIALISTA NA MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL