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4 de novembro de 2022 | Morad

O ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO E SUA FUNÇÃO

O ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO E SUA FUNÇÃO

Contempla o indigitado artigo, a possibilidade de uma intervenção militar, também chamada de Golpe de Estado, quando um grupo político renega as vias institucionais para chegar ao poder e apela para métodos de coação, coerção, pressão ou mesmo emprego direto da violência para desalojar um governo, em nosso caso, o candidato vencedor nas urnas, nas eleições presidenciais brasileiras.

Ele regulamenta o papel das Forças Armadas e sua constituição, composta por Aeronáutica, Marinha e Exército, e diz que são instituições nacionais permanentes, “organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República”, para a garantia dos Poderes Constitucionais, da Lei e da Ordem e a defesa da nossa Pátria.

É o único, ou um dos poucos artigos de nossa Lei Maior, que usa a palavra ‘pátria’, um conceito de unidade à luz do Estado democrático.

“É o artigo responsável por estabelecer qual é o papel constitucional das Forças Armadas, sua função e
as vincula ao comprometimento à ordem constitucional vigente”, explicou o jurista Flávio de Leão Bastos, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP.

Em nosso cenário politico atual, há uma vertente aclamada pelos apoiadores de nosso atual Presidente, Jair Messias Bolsonaro, no sentido que se o presidente permanecer por 72 horas sem se pronunciar, o artigo 142 garante que ele possa convocar o exército para reestabelecer a paz para o país, diante das manifestações e paralizações realizadas em nosso País. Entretanto, não há qualquer menção a isso no artigo 142, em nossa Lei Maior e o texto não menciona qualquer tempo em silêncio que o presidente teria de cumprir.

Amparados, em uma entrevista do jurista Ives Gandra Martins, quem tive a honra de ser sua aluna, onde ele falava sobre o Artigo 142 da Constituição. A errônea interpretação feita pelos bolsonaristas nos fez entender que referido artigo daria às Forças Armadas um poder de moderação, quando houver um conflito entre os Poderes.

Segundo o texto, uma das três funções atribuídas constitucionalmente às Forças Armadas é o papel de defesa da lei e da ordem do Brasil.

Tal entendimento não é compactuado por outros juristas, veja o que diz o constitucionalista Elival da Silva Ramos, ex-procurador-geral do estado de São Paulo, também em 2020:

“As Forças Armadas não têm esse papel de moderação de forma nenhuma”. Elas não têm conhecimento jurídico e nem condição política para isso, não têm vocação. “A Constituição garante que as Forças Armadas atuem, excepcionalmente, em situações de economia interna para garantir a lei e a ordem, e só se forem requisitadas.”

Ele ainda usa como exemplo a intervenção militar feita no Rio de Janeiro em 2018, solicitada pelo Estado e autorizada pelo então presidente Michel Temer (MDB). “Foi pontual e voltada à segurança pública. Mas, se está havendo um conflito jurídico, a Constituição atribuiu a palavra final ao Supremo Tribunal Federal – STF.”

A meu ver, o apelo Nacional ganha reforços quando se analisa as diversas decisões emanadas do Órgão Supremo, e, se verifica tamanha inclinação ao candidato vencedor de nossas eleições presidenciais.

Já para o eminente professor Leão Bastos, a interpretação de Ives Gandra não leva em consideração os outros artigos da Constituição Federal, que colocam limites para a atuação das Forças Armadas – o que invalida seu uso como Poder Moderador.

“Em nossa Constituição, há uma série de artigos, como o artigo 37, que trata dos princípios da administração pública, onde se estabelece limites para o exercício das Forças Armadas”.

E garantir a lei e a ordem não significa, a meu ver, que possam de forma alguma atuar como se fossem um Poder Moderador. As forças Armadas constituem a Segurança do nossa Pátria, externa e internamente, dentro dos limites constitucionais.

O jurista Wálter Maierovitch, desembargador aposentado do TJ-SP, disse ter visto a interpretação de Ives Gandra como uma “novidade”. “Alçar as Forças Armadas ao papel de juiz dos juízes me parece um grande equívoco”, e explicou que a função do Poder Moderador foi extinta no Império e “não obteve lugar” na República, e, se o Judiciário foi chamado, é o Judiciário quem decide os conflitos.

Para elucidar tais entendimentos divergentes, nos socorremos às palavras do Ilustre Jurista Ives Gandra, que no volume 5º de seus Comentários a Constituição Federal Brasileira, as páginas, 167, publicado em 1997, assim escreveu:

“Por fim, cabe às Forças Armadas assegurarem a lei e a ordem sempre que, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, ou seja, por iniciativa dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, forem chamados a intervir.”

E, brilhantemente, continua:

“Nesse caso, as Forças Armadas são convocadas para garantir a lei e a ordem, e não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado”. Por fim, sempre expus em palestras que a reposição da lei e da ordem seria pontual, isto é, naquele ponto rompido, sem que as instituições democráticas fossem abaladas.

“Há de se observar que o título que cuida dos três poderes é denominado de “Organização dos Poderes”, mas, na Carta da República, o título que cuida das Forças Armadas é denominado “Da defesa do Estado e das instituições democráticas”, vale dizer, se os poderes deixarem de ser harmônicos e independentes e colocarem em risco a democracia com invasões de competência uns dos outros, para sustar tais invasões um dos poderes atingidos pode solicitar a intervenção apenas para sustar a invasão, e para mais nada”.

“Por essa razão, o saudoso desembargador federal e constitucionalista, meu colega de turma, Aricê Amaral dos Santos, denominava o Título V de “regime constitucional das crises”, isto é, algo colocado na Lei Suprema para nunca ser usado, se o bom senso democrático prevalecesse entre os poderes.”

“O Poder Judiciário não pode legislar, por força do artigo 103, §2º. O Poder Legislativo deve zelar pela sua competência normativa perante o Judiciário e Executivo, conforme determina o artigo 49, inciso XI. Seria curioso se, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal invadisse a competência normativa do Parlamento e, para zelar por ela, tivesse o Congresso Nacional de recorrer ao próprio poder invasor para sustar sua ação!!! As Forças Armadas só podem atuar, pontualmente, para repor a lei e a ordem por solicitação de qualquer dos três poderes (grifos nossos).

A escrita do artigo 142, assim prevê:

“Artigo 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Logo, se denota que o sistema político brasileiro proíbe os militares de intervir na política e não prevê um mecanismo de intervenção militar “constitucional”. A Constituição de 1988, logo no Artigo 1º, parágrafo único diz que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

RENATA DE CAROLI
ADVOGADA NO ESCRITÓRIO MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL.

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