Aguarde, carregando...

25 de julho de 2025 | Morad

O ATIVISMO JUDICIAL E AS PLATAFORMAS DIGITAIS

O ATIVISMO JUDICIAL E AS PLATAFORMAS DIGITAIS

No final do mês de junho, o STF concluiu o julgamento a respeito da responsabilidade civil das plataformas digitais sobre conteúdos criados por terceiros estabelecida no Marco Civil na Internet (Lei nº 12.965/2014).

Na prática, a Corte decidiu inverter a regra de atribuição da responsabilidade civil aos provedores de aplicação na internet impondo-lhes a obrigação de removerem conteúdos por iniciativa própria sem necessidade de ordem judicial. Essa orientação se aplica aos conteúdos ilícitos ou criminosos, exceto quando a publicação configurar injúria, calúnia ou difamação. Nesse último caso, a responsabilização e retirada do material continuam dependendo de ordem judicial.

Os Ministros também decidiram criar um dever de monitoramento contínuo das plataformas para rastreamento de conteúdos criminosos graves tais como pornografia infantil, homofobia, racismo, crimes contra a mulher, entre outros expressamente listados na decisão. Nessas situações, os provedores somente serão responsabilizados quando houver falha sistêmica, ou seja, quando deixarem de adotar as melhores técnicas para prevenir e remover esses conteúdos antes de qualquer denúncia.

A tese jurídica criada pelo STF também impõe obrigações aos provedores de aplicações não previstos na Lei do Marco Civil na Internet. Foi estabelecido que as plataformas digitais devem criar um sistema de notificações e canais de atendimento para denúncias pelos usuários e pelo público em geral, além de relatórios de transparência sobre atividades de impulsionamento, anúncios e notificações para remoção. Além disso, impôs que as plataformas tenham sede e representante legal no Brasil para responderem as ordens judiciais e informar as autoridades competentes sobre a gestão dos conteúdos publicados, perfil dos usuários e atividades remuneradas como veiculação de publicidades e impulsionamento de conteúdos pagos.

Apesar da necessidade de atualização da Lei do Marco Civil na Internet, publicada em 2014, esse papel compete ao Congresso Nacional e não ao Supremo Tribunal Federal. A orientação do Tribunal sobre o tema ultrapassa os limites do ativismo judicial, constituindo clara usurpação da função legislativa, na medida em que o STF cria norma geral e abstrata ao modificar o regime de responsabilidade civil e imputar obrigações para as plataformas não previstas em lei.

Esse julgamento desenhou uma nova forma de atuação dos provedores de aplicação no país, que assumirão a responsabilidade editorial sobre informações disponibilizadas pelos seus usuários ao realizarem o controle prévio dos conteúdos publicados. Segundo alertado pelo Ministro Edson Fachin em seu voto, há o risco de se cometer censura colateral no exercício desse controle.

Não há dúvida que a atuação prévia dos provedores é um mecanismo eficiente para evitar a propagação de conteúdos indevidos. No entanto, transferir para as plataformas a função de fazer juízo sobre comportamentos e opiniões praticados num espaço de domínio público não parece adequado pois, apesar de dominarem os conhecimentos tecnológicos, as plataformas digitais não possuem habilidade técnica dos julgadores.

Vamos aguardar o resultado prático dessa solução improvisada dada pelo STF esperando que os projetos de atualização da Lei do Marco Civil na Internet, em curso na Câmara dos Deputados e Senado Federal, sejam objeto de amplo debate envolvendo todos os agentes da sociedade para uma regulação eficiente e protetiva dos direitos fundamentais.

 

Ludmila Heloise Bondaczuk

Visão Geral da Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível.
As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

https://morad.com.br/politica-de-privacidade/