A falência do representado é, de fato, uma das situações mais preocupantes no âmbito da representação comercial.
Sensível a esse tipo de situação, houve por bem o legislador considerar o montante devido pelo representado ao representante comercial, decorrente da respectiva relação contratual, como crédito de mesma natureza daquele de ordem trabalhista.
Aliás, é o dispõe o artigo 44 da Lei 4.886/65, a saber:
“Art. 44. No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.”
Necessário se faz ressaltar, contudo, que essa matéria não é pacífica, já que muito se discute, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, se esse tipo de crédito, em razão das respectivas peculiaridades, tem ou pode ser considerado de mesma natureza de um crédito trabalhista, ou, então, se a Lei nº 11.101/05, que passou a regular a falência e a recuperação, ou se a Lei Complementar 118/05, revogaram o mencionado artigo 44 da lei 4.886/65.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar essa questão, manifestou o seguinte entendimento:
“Agravo de Instrumento. Impugnação à relação de credores. Crédito decorrente de representação comercial titularizado por sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica, não se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho. O artigo 44 da Lei n° 4.886/65 não foi revogado pelo artigo 83, I, da Lei n° 11.101/2005, nem pela Lei Complementar n° 118/2005 que deu nova redação ao artigo 186 do Código Tributário Nacional. No entanto, sua interpretação deve ser feita sob a óptica do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 45/2004, que trata da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos das relações de trabalho, que abrange relações de emprego e relação de trabalho prestado por pessoa física (v.g. representante comercial autônomo). A equiparação do crédito derivado de representação comercial aos crédito s decorrentes da legislação de trabalho, na falência e na recuperação judicial (art. 83, I, LRF) só pode ser reconhecida quando o representante comercial for pessoa física ou “firma individual” inscrita no Registro de Empresas. Agravo provido para classificar o crédito derivado de representação comercial, titularizado por pessoa jurídica, como quirografário, para fins de falência e recuperação judicial.” (cf. TJ-SP; AI 550.678-4/4-00; Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; j.27.08.08).
Assim, sob a óptica do tribunal paulista, a equiparação delineada no artigo 44 da Lei 4.886/65 somente pode ser reconhecida quando se tratar de representante comercial “pessoa física” ou “firma individual”.
Além disso, necessário se faz ressaltar, também, que o crédito trabalhista, em relação ao demais credores do falido, tem preferência quanto ao respectivo pagamento, observado, contudo, o limite de até 150 salários mínimos por trabalhador, de modo que aquilo que exceder a esse montante será pago juntamente com os demais créditos quirografários, isto é, com os créditos comuns, sem qualquer tipo de preferência ou privilégio, consoante determina a legislação falimentar em vigor, mais especificamente o artigo 83, inciso I, da Lei nº11.101/05, a saber:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente do trabalho;”
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:
“Falência. Habilitação de crédito. Verba devida a representante comercial. Art.44 da Lei 4.886/65. Equiparação aos créditos de natureza trabalhista. Validade.
Precedente do eminente Desembargador RICARDO NEGRÃO: “Com o advento da Lei nº 11.101/2005 o representantes comerciais submetem-se ao mesmo tratamento dispensado ao credor trabalhista”. Recurso provido.” (cf. TJ-SP; Agravo de Instrumento 0200095 32.2012.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; j. 29/01/13).
Enfim, a intenção do legislador, ao tratar dessa questão, foi conferir ao representante comercial o mesmo grau de proteção atribuído ao empregado do falido, proporcionando-lhe, em relação aos demais credores da massa falida, preferência no recebimento do seu crédito.
Apesar de toda a discussão que esse tema envolve, trata-se, com efeito, de uma proteção assaz anêmica, vez que, na esmagadora maioria das vezes, a massa falida é incapaz de arrecadar bens suficientes para suportar o respectivo passivo, inclusive aquele de ordem trabalhista.
José Ricardo Armentano / Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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