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17 de fevereiro de 2022 | Morad

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO — STALKING

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO — STALKING

Para quem acha que é a encarnação tropical do pop star Sting e que não há nada de mais em se comportar da forma descrita na insinuante canção do século passado, Every Breath You Take, da badalada banda inglesa de pop rock The Police, acredite: quem age assim não é um camarada bacana e certamente terá sérios problemas com a Justiça!

E isso porque, desde o ano passado, com a edição da Lei nº 14.132/2021, foi revogado o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), que tratava, de forma anódina, o crime de perturbação da tranquilidade alheia. Por conta disso, com a edição dessa lei, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no Código Penal, em seu artigo 147-A, o crime de perseguição, comumente conhecido como stalking, com a finalidade de dar melhor tratamento — isto é, mais rigoroso e mais abrangente — a essa matéria.

Oportuno se faz esclarecer que a palavra stalking é proveniente do idioma Inglês. Mais especificamente, trata-se de um substantivo originariamente empregado para denominar a conduta de seguir uma presa, de forma próxima e imperceptível, com a finalidade de capturá-la ou mesmo de matá-la (v.g, “Animals that stalk their prey developed special features which ensure that they can sneak up on their prey undetected”; Predator & Prey: Adaptions; Royal Saskatchewan Museum; www.royalsaskmuseum.ca). Atualmente, tal palavra também é empregada para denominar o crime de seguir e vigiar alguém durante um período de tempo (cf. dictionary.cambridge.org/pt/dicionário/inglês-portugues/stalking).

Segundo o Código Penal, o crime de perseguição é tipificado pela conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, de modo a ameaçar a respectiva integridade, seja ela física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando tanto a respectiva liberdade quanto a respectiva privacidade. 

Trata-se de uma conduta violenta por meio da qual o infrator, intencionalmente, passa a vigiar e perseguir a vítima, de todas as formas e por qualquer meio, com violação de privacidade e restrição de liberdade, de modo a causar-lhe, temporária ou permanentemente, dano à respectiva integridade, seja ela física ou psicológica.

A vigilância e a perseguição, por exemplo, em que o infrator passa a vigiar e a perseguir a vítima, de modo insistente, ameaçador e amedrontador, nos locais por ela frequentados, tais como as imediações da residência, da academia, do local do trabalho, ou mesmo nas imediações dos locais de lazer, caracterizam esse tipo de conduta delituosa. Nessas mesmas circunstâncias, o envio insistente de coisas, incluindo-se nesse rol presentes e flores, também é um elemento importante para a caracterização do crime de perseguição.

Várias são as formas empregadas para a materialização dessa conduta delituosa. Vale dizer que o infrator, para a prática desse delito, poderá se valer de todo e qualquer meio, seja ele físico ou virtual.

Assim, o contato presencial — inclusive por intermédio de um terceiro interposto —, as correspondências e bilhetes, ou, então, as ligações telefônicas e as mensagens por meio do sistema SMS ou mesmo por meio de aplicativos multiplataforma, tais como o WhatsApp, Messenger, Instagram, Viber, Telegram, dentre outros, são meios comumente utilizados para a prática do crime de perseguição. O ambiente virtual também é um campo fértil para esse tipo de delito, rotulado, nesse caso, de cyberstalking, cuja prática é executada por meio das redes sociais, e-mails, blogs etc.

Vários são os motivos dessa conduta abjeta, dentre os quais podem ser destacados, por exemplo, a fixação psicológica, a rejeição amorosa, a inveja ou mesmo os sentimentos de puro ódio e de vingança.

É importante destacar que tal conduta é punível, na forma da legislação pertinente, com pena de reclusão, variável entre seis meses a dois anos, que poderá ser aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razão da condição de sexo feminino; ou, então, se for praticado em conjunto com mais de uma pessoa ou com o emprego de arma (cf. CP, art. 147-A e respectivo § 1º).

Impõe-se esclarecer, também, que a mera perseguição, por si só, não basta para a caracterização desse crime, vez que esse tipo de importunação caracteriza apenas assédio. Para que haja crime, a perseguição deverá ser insistente, reiterada e ameaçadora, restringindo a capacidade de locomoção, violando a privacidade ou perturbando a liberdade da vítima, de modo a ameaçar a respectiva integridade, seja ela física ou psicológica.

Enfim, se porventura alguém estiver pensando em observar, todo o santo dia, cada suspiro, cada palavra e cada movimento de quem quer que seja, tal como a música da badalada banda inglesa de pop rock, que faça isso, então, de forma respeitosa e sensata, com genuíno afeto e doçura, de maneira a não causar nenhum tipo de apreensão ou constrangimento, mas, em vez disso, de modo a despertar apreço e admiração, pois, caso contrário, além dos rigores da lei, certamente a única coisa que será ouvida e merecida para quem pratica esse tipo de delito será a frase daquela tradicional cantiga irlandesa, berrada pelo bom e velho Hetfield, que diz: “but here I am, in prision, here I am with a ball and chain, yeah!”

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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