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23 de julho de 2020 | Morad

O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA

O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA

 

A legislação ordinária, mais especificamente o Código Civil, é claro ao determinar que o credor não tem o dever de aceitar o cumprimento de uma obrigação — seja ela de dar, fazer ou não fazer — de modo diverso daquilo que foi previamente convencionado entre as respectivas partes contratantes.

De acordo com o artigo 313 do Código Civil:

“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.”

É importante esclarecer, no que concerne a esse dispositivo legal, que o termo “prestação” não é empregado de forma restrita, mas, sim, de forma abrangente, já que alcança tanto as obrigações de dar, quanto as de fazer e não fazer.

Consoante determina a legislação pertinente, o credor não poderá ser obrigado a aceitar o cumprimento de uma obrigação, pelo respectivo devedor, de forma diversa daquela que foi convencionada, ainda que mais valiosa.

Nessa toda, vale dizer que o devedor, para se desonerar da respectiva obrigação, deverá cumpri-la exatamente na forma pactuada. Assim, se o devedor se obrigou a entregar um determinado objeto ao credor, deverá, para se desonerar dessa obrigação, entregar esse mesmo objeto, no lugar, no tempo e na forma primitivamente convencionados.

Embora não esteja obrigado, nada impede que o credor, por mera liberalidade, aceite uma coisa por outra (aliud pro alio), ou seja, aceite prestação diversa daquela que havia sido previamente combinada entre as partes.
Segundo o artigo 356 do Código Civil:

“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.”

Nesse caso, haverá dação em pagamento, que nada mais é do que uma das modalidades de extinção das obrigações previstas na legislação pertinente.

Para tanto, contudo, impõe-se o consentimento do credor, já que ele, conforme salientado anteriormente, não está obrigado a aceitar prestação diversa, ainda que mais valiosa.

Necessário se faz ressaltar, por fim, que a dação em pagamento, nesse caso, extingue a obrigação e desonera, consequentemente, o respectivo devedor, independentemente do objeto dado ao credor — e por ele aceito — seja de valor inferior ou superior ao que foi primitivamente convencionado.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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