DEPENDÊNCIA, ENDIVIDAMENTO, CRIME ORGANIZADO E A INCOERÊNCIA TRIBUTÁRIA DO PODER PÚBLICO
A história recente das apostas de quota fixa no Brasil, as BETs, não é apenas a abertura de um mercado. É o retrato de como a legalidade formal, quando antecede a regulação material, libera uma atividade de risco social elevado para operar em potência máxima, com baixa fricção de acesso e limitada responsabilidade pública. O resultado se tornou cotidiano: endividamento doméstico em escala, adoecimento psíquico, desagregação familiar, ambiente fértil para lavagem de dinheiro, uma tributação ainda incompatível com o dano social e um efeito colateral que agrava a crise de confiança no esporte mais popular do país.
Durante décadas, o Brasil manteve rígida restrição aos jogos de azar, consolidada pelo Decreto-Lei nº 9.215/1946, que proibiu cassinos e grande parte das apostas privadas. Esse paradigma começou a ruir em 2018, com a Lei nº 13.756, que autorizou apostas esportivas de cota fixa, mas não instalou o sistema de controle. A regulamentação não veio no prazo, e entre 2019 e 2022 o país viveu um vácuo regulatório que favoreceu a explosão de um mercado cinza: empresas sediadas no exterior operando intensamente no Brasil, publicidade invasiva, pagamentos instantâneos e fiscalização insuficiente sobre vulneráveis, tributação efetiva e prevenção à lavagem. A contenção mais sólida só chegou com a Lei nº 14.790/2023 e portarias subsequentes. Quando o Estado montou o aparato regulatório, essa “indústria” já havia colonizado o cotidiano brasileiro.
A nocividade das BETs não pode ser tratada como efeito lateral de “entretenimento neutro”. O transtorno do jogo é reconhecido clinicamente como dependência comportamental, constando nos principais manuais internacionais. Trata-se de condição com mecanismos análogos aos das dependências químicas: reforço intermitente, ativação do circuito de recompensa, tolerância, compulsão e abstinência comportamental. Não é metáfora moral; é descrição neuropsiquiátrica. O ambiente digital multiplica o risco por desenho. Apostas disponíveis vinte e quatro horas por dia, micro apostas sucessivas, bônus que funcionam como gatilhos de repetição, notificações constantes e consumo sem fricção por PIX criam um ecossistema com previsibilidade científica de compulsão em parcela significativa dos usuários.
O impacto econômico e familiar é consequência direta dessa estrutura. As BETs drenam o orçamento doméstico de modo progressivo e invisível. Não é a grande aposta isolada que destrói o patrimônio; é a repetição contínua, alimentada pela ilusão de recuperação de perdas. Quando o prejuízo aparece por inteiro, costuma ser tarde. Esse dano transborda para o núcleo familiar: ocultação de dívidas, mentira recorrente, irritabilidade, quebra de confiança conjugal e despesas essenciais comprometidas para sustentar o ciclo de aposta. A aposta não fere apenas o apostador, fere a família inteira, com conflito, ruptura de vínculos e risco patrimonial difuso.
No plano psíquico, o quadro é grave. A literatura clínica descreve associação consistente entre dependência em apostas, depressão, ansiedade, isolamento social e agravamento de impulsividade. Em cenários de colapso financeiro, cresce o risco de ideação e comportamento suicida. Não é preciso afirmar números absolutos exclusivos de BETs, inviáveis pela subnotificação, para sustentar o essencial: o nexo clínico entre transtorno do jogo, perdas totais, desesperança e autoagressão é reconhecido e previsível, e seus custos recaem inevitavelmente sobre o indivíduo, sua família e o sistema público de saúde.
Somam-se a essas externalidades os riscos criminais. Há investigações públicas indicando uso do ecossistema de apostas e instrumentos financeiros associados para lavagem de dinheiro, inclusive por organizações criminosas como o PCC. Não há estatística pública confiável que permita quantificar percentuais do mercado controlados por facções, e não é necessário inventá-la. O fato demonstrado é suficiente: o setor, tal como cresceu no vácuo regulatório, abriu rotas concretas de infiltração e lavagem, impondo ao Estado desafio permanente de fiscalização, integridade e repressão.
Nos últimos meses, um efeito adicional se tornou incontornável: o impacto das BETssobre a credibilidade do futebol. Quanto maior a indústria de apostas, maior o peso econômico de cada lance. Dessa forma, erros de arbitragem de campo ou de teleanálisedeixaram de ser vistos como falhas esportivas comuns; passaram a carregar suspeita social generalizada de influência, interesse ou manipulação indireta. O clima de desconfiança chegou ao topo institucional. Clubes vêm se reunindo com federações e com a CBF para contestar decisões, exigir transparência do VAR e cobrar reformulações. O futebol, que depende de confiança pública para existir como espetáculo legítimo, passou a operar sob uma sombra permanente: toda rodada vira inquérito emocional, e o campeonato perde autoridade simbólica a cada polêmica. Ainda que não haja prova de manipulação em cada erro, o simples contexto aposta-dependente já corrói o pacto coletivo de credibilidade.
Diante dessa cadeia de danos, a política tributária atual se revela paradoxal. O tabaco é tributado com uma carga elevada justa, referência em torno de 83% da tributação sobre o preço final, não por capricho fiscal, mas por lógica sanitária: produto nocivo deve ser desestimulado e deve compensar os custos que gera ao SUS. O imposto seletivo sobre cigarros (e pela bebida alcoólica) é instrumento de saúde pública. As BETs, apesar de alcançarem mais pessoas, operarem sem pausa, com alto poder aditivo e produzirem efeitos econômicos e familiares imediatos, entraram no sistema com tributação nitidamente menor. A alíquota original de 12% sobre o GGR das operadoras distava setenta e um pontos percentuais do padrão aplicado ao fumo; mesmo após elevação para 18%, a distância permanece gigantesca. O apostador paga 15% de IR sobre prêmio líquido. As bases não são simétricas, mas a incoerência regulatória é evidente: um risco social crescente, de alcance massivo e custo público previsível não pode ser tratado fiscalmente como recreação comum.
A pergunta que expõe a falha do sistema é direta: se o cigarro é tributado pesadamente porque seus danos à saúde exigem desincentivo e compensação pública, por que o mesmo não ocorre com as BETs, cuja nocividade é comparável em mecanismo aditivo, mais ampla em alcance populacional, mais intensa na exposição diária e ainda capaz de corroer a confiança no esporte nacional? Se essa atividade não merece tributação seletiva robusta, o que mereceria?
A reforma tributária criou o Imposto Seletivo para bens e serviços nocivos. Coerência constitucional e sanitária aponta para incluir apostas nesse regime, ao lado de tabaco, álcool e outros produtos de risco, calibrando alíquotas para desestimular consumo problemático e financiar políticas de prevenção, tratamento e integridade esportiva. Não se trata de proibir por moralismo, mas de regular com realismo. Legalizar sem reconhecer a externalidade é transferir silenciosamente a conta para famílias, para o SUS e para a própria credibilidade do futebol.
O Brasil chegou tarde à regulação das BETs e ainda está distante do equilíbrio fiscal-sanitário que aplica a tabaco e álcool. A indústria prosperou no vácuo, ampliou dependência, drenou patrimônio familiar, agravou sofrimento mental, abriu canais para lavagem e passou a lançar suspeita estrutural sobre o esporte do povo brasileiro (arbitragem e possíveis conluiados). O dano social já existe. Persistir na subtributação e na tolerância cultural a esse modelo é apenas adiar o enfrentamento do que já está custando caro em dinheiro, em saúde, em vidas e em confiança pública.
“O DIABO VESTE BET” e deve ser exorcizado imediatamente.
ANTONIO CARLOS MORAD
MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
