A greve nada mais é do que um instrumento de pressão por meio do qual uma coletividade de trabalhadores exige melhores condições de trabalho do respectivo empregador. Por se tratar de um assunto relevante, houve por bem o legislador inseri-la no âmbito das garantias constitucionais, conforme se depreende do artigo 9º da Constituição Federal:
“Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Nesse mesmo sentido é a legislação infraconstitucional que regula essa matéria, mais especificamente o artigo 2º da Lei nº 7.783/89, o qual dispõe que:
“Art. 2º. Para fins dessa Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador.”
Impõe-se ressaltar que a legislação pertinente impõe limites e restrições ao exercício desse direito. Segundo o § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.783/89:
“§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”
De igual modo, necessário se faz ressaltar que embora se trate uma garantia fundamental, a magna carta proíbe expressamente em seu artigo 142, § 3º, inciso IV, o exercício do direito de greve aos militares:
“IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”
No âmbito dessa proibição enquadram-se, também, os policiais civis, bem como todos os servidores públicos que atuam na área da segurança pública. Embora não haja proibição legal expressa nesse sentido, o STF, ao analisar essa matéria, solidificou o seguinte entendimento:
“O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública” (STF; Plenário; ARE 654432; Rel. Org. Min. Edson Fachin, red. p/ Min. Alexandre de Moraes; j. 05/04/17).
Verifica-se, portanto, que o direito de greve é um importante instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho para os trabalhadores. Apesar de estar inserido no âmbito das garantias fundamentais, não se trata de um direito absoluto, tampouco ilimitado, vez que a própria legislação que regula essa matéria, tanto constitucional quanto infraconstitucional, impõe limites e restrições ao respectivo exercício.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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