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18 de fevereiro de 2015 | Morad

O Direito a Informação

O Direito a Informação
O Direito a Informação

 

O direito a informação, regulamentado em 2011, foi a consolidação de uma conquista advinda da Constituição de 1988. Esse direito beneficia a sociedade sob vários aspectos. Não somente a informação que corresponde à Administração Pública de modo geral, mas também quanto àquela informação trazida pelos institutos de imprensa. Nesse caso, podemos frisar a informação veiculada de forma leviana, onde o cidadão com tais dispositivos poderá interpor medidas protetivas e revisionais sobre a notícia.

Informações maliciosas ou mal conduzidas podem sofrer procedimentos judiciais de caráter indenizatórios, entre outras medidas.

Veja abaixo a legislação pertinente e tome consciência sobre esse direito.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(…)

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

(…)

REGULAMENTAÇÃO

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.