Artigo do advogado Antonio Carlos Morad, fundador da Morad Advocacia Emprensarial, publicado na revista Ações Jurídicas
Uma nova forma de controle do Estado no sentido lato da palavra, já podemos verificar desde o começo desse ano. A Instrução Normativa 1.571 de 2015 estabelece mais uma forma de controlar a sociedade, de forma invasiva e totalmente inconstitucional.
Na verdade, o mote de desculpas aplicado para esse meio de fiscalizar de forma digital está intrinsicamente ligado ao importante movimento anticorrupção que vem ocorrendo em nosso País, algo que de certa forma dá oportunidades para os órgãos públicos pertinentes prescreverem contra todos nós o receituário de que todos somos desprovidos de ética e cometeremos delitos durante o longo de nossas vidas. Em total verdade, os vícios sedimentados nos poderes Legislativo e Executivo que norteiam a má gestão pública e a péssima construção de normas são os únicos culpados pela situação adversa em que passamos, e para aqueles de pouca memória, isso vem ocorrendo há dezenas de anos.
A inconstitucionalidade está estampada nessa nova medida (IN1.571.15) e deve ser atacada de forma firme e enérgica, pois os inúmeros atos que afrontam nossa Lei Maior não são poucos, muito pelo contrário, são avassaladoramente e brutalmente excessivos. Se elencarmos os atos do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, preencheremos laudas e laudas de ilegalidades. Incongruência absoluta, posto que, tais ilegalidades ocorrem a partir daqueles que elaboram as leis, daqueles que julgam através dessas leis e daqueles que devem ser os primeiros a cumprir a lei.
A IN 1.571-15 que obriga os bancos a apresentarem informações sobre todas as movimentações acima de R$2.000,00 para pessoas físicas e R$6.000,00 para pessoas jurídicas, é uma forma hábil de controle na “Alemanha Nazista” ou, se pensarmos mais contemporaneamente, uma excelente condição para os “bolivarianos” fiscalizarem seus oponentes, mas para o Brasil ainda não pode ser assim. Somos uma Nação livre, com defeitos, mas que detém uma Constituição moderna, cidadã, elaborada no pós-guerra da ditadura militar, e por conta disso, sabemos muito bem que somente essa compilação de princípios máximos puderam e ainda podem manter nossas cabeças acima do atoleiro em que nos puseram.
Assim sendo, devemos pensar se podemos recuar em nossos direitos ainda mais, ou se é chegada a hora de cobrarmos de nossos julgadores o direito de corrigir essa irregularidade, bem como a forma tacanha desses pensadores fiscais em continuarem a nos apertar em “torniquetes de arames farpados”, ou segurar a chama da liberdade ainda mais acesa, representada por nossos direitos básicos constitucionais.