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14 de maio de 2020 | Morad

Direito de Propriedade

Direito de Propriedade

 

Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O Código Civil Brasileiro não conceitua o termo “propriedade”, mas apenas enumera os poderes do proprietário: usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de propriedade é, de fato, o mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais (conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou imóveis) e o núcleo do direito das coisas.

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EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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