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27 de novembro de 2015 | Morad

O PRINCÍPIO DA ETICIDADE NA GOVERNANÇA

O PRINCÍPIO DA ETICIDADE NA GOVERNANÇA
O PRINCÍPIO DA ETICIDADE NA GOVERNANÇA
O PRINCÍPIO DA ETICIDADE NA GOVERNANÇA

Em governança corporativa o princípio da eticidade se faz o primeiro e mais importante conceito a ser exercitado por todos os membros da empresa.

Esse princípio deve ser discutido, teorizado e aplicado com toda a tenacidade.
Sua manutenção de forma efetiva poderia evitar inúmeros problemas que verificamos todos os dias. Alguns exemplos disso podemos identificar facilmente quando vemos empresas montadoras de veículos anunciando substituições de peças defeituosas. Nisso faltou ética? Na maioria das vezes  se bem investigado , sim, ou naquela empresa que forneceu a peça ou na própria montadora que correu o risco por conta de maiores lucros.
Vemos a falta de ética acontecer em muitos casos, nos casos de compra de fiscais para redução de débitos tributários, na compra de candidatos em eleições, na informação duvidosa para o consumidor, na falta de análise de risco quanto aos atos que destroem o meio ambiente, as notícias mentirosas advindas da mídia para impor seus interesses, etc, etc, etc.
Quando fazemos palestras sobre ética na governança somos questionados sobre todos os possíveis assuntos que poderiam tirar daquela empresa o poder de concorrência. O enraizamento dessa mentalidade é visível em todas as empresas e bastante difícil de ser assimilada em uma primeira apresentação. Aliás, quantas empresas consideram isso algo de pouco interesse? Muitas.
A ética é imprescindível, não se pode desprezar essa poderosa arma de proteção da moral não somente da empresa, mas de todos aqueles que ali convivem.
A imposição da ética dentro da empresa como ponto primaz em sua conduta seria enormemente positiva para ela, e a isso, dever-se-ia dar total publicidade para que todos vissem os diferenciais dessa empresa.
Podemos verificar em muitas legislações, princípios e normas que  denotam a aplicação da ética, que não é uma questão de obrigatoriedade e sim algo comum, onde todos nós deveríamos conter em nossos íntimos como algo óbvio e fluente. Vejamos, como um simples exemplo entre tantos, os artigos 155 e 156 da Lei das Sociedades Anônimas  que vale também extensivamente para sociedades limitadas:
(…)

Dever de Lealdade

        Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

        I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

        II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

        III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

        § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

        § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

        § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.

        § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Conflito de Interesses

        Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

        § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

        § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

(…)

Em algum momento, os que são reticentes por aderir a essa óbvia e correta forma de viver, ficaram encurralados, ou pela força da lei, ou pela inoperância de seus negócios.

Antonio Carlos Morad

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