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13 de agosto de 2024 | Morad

O RECALL E A RESPECTIVA APLICAÇÃO

O RECALL E A RESPECTIVA APLICAÇÃO

De um modo geral, é comum ouvir nos meios de comunicação a palavra recall, geralmente associada à indústria automobilística, por causa de defeitos verificados em produtos colocados no mercado de consumo, capazes de submeter os respectivos adquirentes a uma condição de risco, inclusive de vida.

 

Nessa toada, oportuno se faz esclarecer que o recall nada mais é do que um conjunto de medidas destinadas a alertar, informar, prevenir e minimizar danos aos consumidores, provenientes de produtos que venham apresentar qualquer tipo de periculosidade. Em outras palavras, é uma convocação, ou melhor, é um chamado do fabricante e/ou do fornecedor para que seja procedida, sem qualquer custo, a efetiva correção ou a substituição de um produto defeituoso, fabricado em larga escala e que porventura possa colocar em risco a vida, a saúde ou a integridade física ou psíquica dos consumidores.

 

Depreende-se, assim, que o recall não é um procedimento aplicável apenas e tão somente aos produtos produzidos pela indústria automobilística, mas, em vez disso, aplica-se também a qualquer tipo de produto ou serviço colocado no mercado de consumo, capaz de provocar, ainda que potencialmente, risco à saúde e à segurança dos respectivos consumidores.

 

É importante destacar que o fabricante e/ou fornecedor, especificamente nos casos em que o defeito não for passível de provocar risco ao consumidor, não estará obrigado a fazer recall. A obrigação deles, diante desse cenário, restringir-se-á às hipóteses previstas na legislação pertinente, tais como, por exemplo, a reparação, substituição do produto, a restituição da quantia paga ou mesmo o abatimento proporcional do preço. Ainda assim, tais providências dependerão das respectivas circunstâncias e caso solicitadas pelo consumidor; ou, então, fora das hipóteses legalmente previstas, dependerão da iniciativa e idoneidade do fabricante e/ou fornecedor.

 

Pode-se afirmar, no Brasil, que a figura do recall se aplica apenas às relações de consumo por força do Código de Defesa do Consumidor, que protege expressamente o consumidor naqueles casos em que há a constatação de defeito — seja ele de fabricação, de projeto etc. —, em produto produzido em larga escala, capaz de pôr em risco a saúde e a segurança dos respectivos consumidores (cf. Lei nº 8.078/1990, art. 10).

 

A responsabilidade do fabricante e/ou fornecedor, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (cf. Lei nº 8.078/1990, art. 12).

 

Nessa toada, é de se indagar se todo mundo está obrigado a fazer recall? E a resposta para tal indagação é muito simples: depende!

 

A operação que não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo produto ou serviço, ainda que produzido em larga escala, não envolve risco à saúde ou à segurança do destinatário final, não está sujeita ao recall, mesmo porque, em uma visão simplista, o bem dela proveniente, seja ele tangível ou intangível, destina-se e é empregado na cadeia produtiva, e não ao consumidor final.

 

Conforme salientado anteriormente, para que haja a obrigação legal de recall é fundamental a ocorrência de possibilidade de risco à saúde e à segurança do consumidor, proveniente de bem produzido em larga escala e colocado no mercado de consumo, com a consequente necessidade de convocação dos respectivos consumidores através dos meios de comunicação, para imediata remediação do problema (cf. Lei nº 8.078/1990, art. 10, § 1º e § 2º).

 

De outra feita, oportuno se faz ressaltar que o mero convite de um fabricante ou de um fornecedor, seja pessoal, por meio de correspondência ou por qualquer tipo de comunicação, realizado diretamente ao respectivo adquirente, ou por meio da imprensa, rádio, televisão ou até mesmo pela internet, para a correção de um defeito ou para a substituição de um produto defeituoso ou que porventura possa vir a apresentar algum defeito que não exponha esse adquirente, ainda que potencialmente, a qualquer tipo de risco à respectiva saúde ou segurança, por si só não caracteriza o recall.

 

Por esse motivo, é incorreto utilizar o termo recall para o eventual convite realizado pelo fabricante ou fornecedor que queira proceder uma correção ou até mesmo a substituição do produto e/ou serviço que porventura possa apresentar algum problema em sua funcionalidade ou na sua vida útil.

 

Em síntese, o fabricante e/ou fornecedor somente estará obrigado a se submeter a um procedimento de recall se o respectivo produto ou serviço: tiver por destinação ou for utilizado pelo consumidor final; for produzido em larga escala; e for capaz de colocar em risco a saúde, a segurança ou a integridade física ou psíquica do consumidor; ou, então, numa relação de fornecimento, o fabricante e o fornecedor, ainda que não se enquadrem nas hipóteses anteriormente mencionadas, tenham assumido contratualmente tal obrigação.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL