Em estados democráticos a justiça prevalece a qualquer ordem, sem timidez, sem postergações e sem quaisquer escusas.
O respeito a lei estabelecida a partir da Carta Magna de qualquer nação desenvolvida, é intrínseca à evolução da sociedade daquele lugar. Isso não é o óbvio, é obrigação de todos aqueles que não querem que em algum momento de suas vidas, alguém ou alguma situação estranha possa afetar negativamente seu cotidiano.
Os servidores públicos em um ambiente com uma pouco sedimentada democracia são os maiores culpados por situações adversar que venham a diminuir os direitos de um cidadão, e mais, esses servidores, não podemos deixar de mencionar, são cidadãos comuns, advindos de uma sociedade de cultura fragilizada e com pouco ensino de base.
A sociedade deve, e tem a obrigação de passar a limpo todas as condutas que sabotam o estado democrático de direito, fazendo com que, a formação moral e os princípios éticos sejam enraizados definitivamente no ambiente social do País.
Não podemos permitir que situações negativas que surgem corriqueiramente junto às três esferas de poder em nosso País sejam entendidas como comuns. O brasileiro não pode imaginar que um indivíduo que detenha o poder em suas mãos, seja político ou seja do poder judiciário possa vestir-se de moral com objetivos de “salvador da pátria”, venha querer modificar entendimentos legais, princípios constitucionais e minimizar legislações de caráter altamente importantes para o desempenho da defesa dos direitos sociais. Isso é antes de mais nada “lesa pátria”, e portanto um crime contra a humanidade, pois quando isso ocorre, certamente muitos sofrerão amanhã.
Abaixo podemos verificar um caso concreto que diz respeito ao que comentamos acima, sem esquecer muitos outros fatos, tais como magistrados desdenhando advogados ou servidores dando voz de prisão por desacato, quando estes que deveriam ser levados à carteira escolar para serem reciclados e receberem o devido ensinamento legal sobre como se deve gerir suas funções.
A máquina e a inteligência artificial estão mais próximos de uma realidade do que imaginamos, e certamente deverão substituir muitas funções ativas e cognitivas do serviço público.
Segue notícia da OAB que também não se encontra em bom momento, no que tange ao respeito sobre o estado democrático de direito.
OAB pede a ministro da Justiça que advogados tenham direitos respeitados no acesso a Unidades da PF.
quinta-feira, 4 de agosto de 2016 às 07h40
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, enviou ofício ao ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, pedindo providências contra infrações às prerrogativas dos advogados que atuam perante as Unidades do Departamento de Polícia Federal. O documento destaca orientação normativa expedida pela Corregedoria da Polícia Federal que fere a Lei 8.906/94 – o Estatuto da Advocacia e da OAB – e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A referida orientação expedida pela corregedoria instrui as Unidades do Departamento de Polícia Federal quanto aos pedidos de vista e de extração de cópias dos autos de inquérito policial e cartas precatórias. “Tal orientação restringe aos advogados o exame dos autos de inquéritos policiais e cartas precatórias, pois além do excesso de formalismo exigido para o acesso aos autos, permite aos profissionais somente a análise de informações que, conforme a discricionariedade da própria autoridade policial, digam respeito unicamente ao investigado ou representado, restrição esta que não está prevista na Lei 8.906/94 e nem na Súmula Vinculante número 14 do Supremo Tribunal Federal”, disse Lamachia.
O ofício destaca os artigos 3º, 5º e 6º da orientação para demonstrar como eles estão em desacordo com o Estatuto da Advocacia e a Súmula Vinculante nº 14 do STF. O documento encaminhado pela Ordem ao ministro da Justiça cita o Artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece os direitos dos advogados. “Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”, diz o inciso XIII do referido artigo.
Súmula Vinculante nº 14 determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
“Requeremos ao ministro a promoção de gestões para alterar essa orientação normativa expedida pela corregedoria da PF, bem como de reforçar o direito à livre atuação dos profissionais da advocacia no âmbito das Unidades do Departamento de Polícia Federal e garantir, sem excesso de formalismos, o acesso dos advogados aos seus clientes investigados, autos de Inquéritos Policiais e demais procedimentos em conformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB”, afirmou o Procurador Nacional de Defesas das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, Charles Dias.
Antonio Carlos Morad