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12 de maio de 2022 | Morad

O STJ E OS MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS

O STJ E OS MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS

Encontra-se pendente de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso repetitivo, a possibilidade de aplicação de meios executivos atípicos, como forma de estimular o renitente devedor ao pagamento da respectiva dívida reclamada em processo executivo.

Trata-se, sem dúvida nenhuma, de mais uma questão polêmica no mundo jurídico, já que esse tipo de medida não recai diretamente sobre o patrimônio daquele que deve, mas, em vez disso, recai sobre o próprio devedor ladino, de modo a pressioná-lo psicologicamente para o pagamento da correspondente dívida.

Imagine, por exemplo, um credor, cujos esforços utilizados perante o Poder Judiciário, para a satisfação do seu respectivo crédito, foram todos em vão. Imagine, ainda, o ânimo desse mesmo credor ao constatar, por meio das redes sociais, que o devedor está escarrapachado no banquinho de um bar situado no laborioso bairro Lauzane Paulista, no município de São Paulo, saboreando um torresmo e apreciando feliz da vida uma bela ampola de cerveja gelada. Pois é, tal situação, certamente, deve ser deveras irritante, afinal, como pode um camarada que não tem um centavo sequer na respectiva conta bancária dar-se ao luxo de tamanha extravagância?

Até aí, nada de extraordinário, mesmo porque uns torresminhos aqui e umas cervejinhas lá, no cômputo geral das coisas, não farão diferença.

Imagine, contudo, esse mesmo devedor, que sequer tem condições de circular pelas ruas ao volante de um poderoso Corcel I, “navegando” ostensivamente a bordo de um reluzente Mercedes-Benz Classe C, novinho em folha, supostamente de propriedade de um bom e caridoso amigo. Ou, ainda, imagine que em vez de um torresmo proveniente de um botequim da zona norte paulista, o ladino devedor está degustando uma deliciosa raclette, com muito queijo derretido em cima de suculentas batatas, na bela cidade de Lausanne, na Suíça. 

Convenhamos, trata-se de uma   situação revoltante para o credor e, no mínimo, desmoralizante para o próprio Poder Judiciário.

Em razão disso, têm sido admitidas a adoção de mecanismos atípicos no curso da execução, com a finalidade de pressionar o devedor ao pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Vale dizer que tais medidas têm sido adotadas justamente para tutelar, de forma efetiva, o direito do credor em face do devedor ladino, que apesar de ostentar riqueza e recursos suficientes para a liquidação da sua dívida, frustra injustificada e maliciosamente o respectivo processo executivo. 

Destacam-se, no âmbito dessas medidas executivas atípicas, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, com a finalidade pressionar psicologicamente o devedor a pagar aquilo que deve ao credor. É importante ressaltar que esse tipo de medida, desde que observado o contraditório e aplicado sem excessos, de forma proporcional e razoável, e devidamente fundamentado, tem sido admitido naqueles casos em que já foram exauridos pelo credor, prévia e infrutiferamente, todos os meios típicos de satisfação do crédito reclamado. 

Apesar do entendimento predominante do STJ a respeito da admissibilidade desse tipo de providência, trata-se de um tema controvertido, já que há nessa própria corte superior precedente reconhecendo a ilegalidade e a arbitrariedade da retenção, tanto da CNH quanto do passaporte, no curso da execução. 

Diante desse cenário, bem como em razão da multiplicidade de recursos especiais com fundamento nessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, definirá em sede de recurso repetitivo, a ser julgado oportunamente, a aplicabilidade e o alcance da medida executiva atípica pelo magistrado de primeira instância (cf. STJ, Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539 e 1.955.574).

Por fim, impõe-se ressaltar que o processamento de todos os feitos e recursos pendentes versando sobre esse assunto, em trâmite no território nacional, estão suspensos até que o tema repetitivo seja devidamente julgado.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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