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17 de março de 2023 | Morad

O TRANSPORTE GRATUITO E A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR

O TRANSPORTE GRATUITO E A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR

De um modo geral, aquele que oferece transporte gratuito, por benevolência ou simples
cortesia, somente responderá pelos danos causados ao transportado nas hipóteses em que
incorrer em dolo ou culpa.

Aliás, trata-se de matéria sumulada desde a época do Código Civil de 1916. Segundo a Súmula
nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “No transporte desinteressado, de simples
cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

Até aí, nenhuma questão digna de nota, vez que o transporte gratuito, embora seja um ato de
camaradagem e de solidariedade no âmbito das relações sociais, sujeita-se, ainda que de
forma diferenciada, ao regime de responsabilidade civil adotado pelo nosso ordenamento
jurídico.

Assim, não havendo qualquer tipo de vantagem envolvida no transporte, ainda que de forma
indireta — tal como ocorre na divisão de custos com combustíveis entre colegas de trabalho
—, não há que se falar, de um modo geral, em responsabilidade do condutor.

Impõe-se ressaltar, contudo, que o condutor, ainda que se trate de transporte gratuito, será
responsável pelos dados causados ao transportado nas hipóteses em que incorrer em dolo ou
culpa. Nessa toada, se o condutor, a título gratuito, conduzir o respectivo veículo sob o efeito
de substâncias alcoólicas, ou, então, dirigi-lo de forma imprudente ou em desrespeito com a
legislação de trânsito, será responsável por todo e qualquer dano que porventura o
transportado vier a experimentar em decorrência dessa situação.

A questão muda completamente de figura quando há interesse vantajoso para o condutor na
realização do transporte. Tal hipótese, aliás, pode ser facilmente vislumbrada no caso em que
um corretor, por exemplo, transporta clientes interessados para visitar imóveis à venda, ou,
então, um vendedor, com a intenção de promover produtos, leva seus clientes gratuitamente
a um evento de vendas etc. Nesses casos, mesmo não havendo remuneração pelo transporte,
ainda assim haverá responsabilidade do condutor em razão de eventuais danos
experimentados pelos transportados.

E como fica a situação do proprietário do veículo nesse tipo de questão? Mais
especificamente, na hipótese de transporte benévolo ou gratuito em que o veículo é
conduzido culposamente por um terceiro, o proprietário é responsável pelos danos
experimentados pelo transportado em caso de acidente? E a resposta para tal indagação é
afirmativa. O proprietário responde objetiva e solidariamente por eventuais danos sofridos por
terceiros, decorrentes de acidente envolvendo o seu veículo.

Segundo o entendimento do STJ, em matéria de acidente automobilístico, “o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto,
ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a
responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela
reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” (cf. STJ, REsp
577902/DF).

Enfim, mesmo que movidos pela benevolência e desapego a qualquer tipo de vantagem, tanto
o condutor quanto o proprietário de veículo, nas hipóteses em que houver dolo ou culpa na
respectiva condução, serão responsáveis pelos danos porventura experimentados pelos
transportados.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL