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18 de maio de 2020 | Morad

OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E O PL Nº 1.179/20

 

OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E O PL Nº 1.179/20

O Projeto de Lei nº 1.179/20, dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19, finalmente foi aprovado nesta última quinta-feira (14/05/20), com alterações, pelo Plenário da Câmara de Deputados.

Oportuno se faz esclarecer que um projeto de lei nada mais é do que uma proposta, cujo trâmite legislativo demanda, de um modo geral, aprovação tanto do Senado quanto da Câmara dos Deputados, por maioria simples. Uma vez aprovado, o projeto é submetido ao Poder Executivo, para sancioná-lo em lei ou, então, para vetá-lo.

Especificamente no que concerne aos condomínios edilícios, não houve nenhuma alteração em relação ao que foi proposto inicialmente nesse projeto.

A esse respeito, é importante ressaltar que esse projeto de lei não apenas detalha, mas, também, amplia, durante o período emergencial da pandemia do Covid-19, os poderes conferidos ao síndico, especialmente para restringir
o uso de áreas comuns e o uso de garagens por terceiros; para permitir a realização  de assembleias e votações por meio virtual, mediante a utilização de ferramentas eletrônicas apropriadas para tanto; bem como para prorrogar, na hipótese de impossibilidade de realização de assembleias virtuais, o mandato dos síndicos que se vencerem até 30/10/20.

Aliás, é o que se depreende do artigo 11 do mencionado projeto de Lei:

“Art. 11.   Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavirus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavirus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único.   Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.”

E, ainda, de acordo com o artigo 12 do mencionado projeto de lei:

“Art. 12.   A assembleia condominial, inclusive para os fins do artigo 1.349 e 1.350 do Código Civil, e respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único.   Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de
2020.”

Apesar da urgência que o assunto envolve, a matéria em questão, conforme já salientado anteriormente, ainda deverá ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, o qual poderá, por sua vez, vetar o mencionado projeto ou
sancioná-lo em lei.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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