Contratos bancários – Sabemos bem o quanto vem sendo difícil a manutenção de um contrato de mútuo ou financiamento com qualquer um dos bancos estabelecidos no Brasil.
Sabemos também que a culpa disso não está na mais recente crise econômica, pois nosso País nunca viveu sem crises, ademais, há questão de cinco ou sete anos atrás todos se sentiam em época de “vacas gordas” e mesmo assim sofriam com empréstimos bancários de todo o tipo.
Na verdade, o poder público, seja desse ou daquele partido ou administração sempre beneficiou o maior e mais bem remunerado setor empresarial do Brasil, o financeiro, ou melhor, os bancos.
A evidência disso pode ser constatada nas mudanças de legislações feitas sempre em favor desse setor e, sempre lembrando que em discussões judicias sobre o assunto, as posições de nossos julgadores em sua maioria são em favor deles (bancos), com a alegação de que o consumidor contratou em total plenitude de suas faculdades mentais e que o pacta sunt servanda (brocardo que expressa o seguinte dizer – “os pactos devem ser cumpridos”), deve prevalecer.
Em que pese toda a retórica legalista a respeito do assunto, não podemos deixar de estabelecer critérios de lógica, como também critérios de cunho social ou de equilíbrio social, afinal, nossos congressistas suprimiram um artigo de nossa Constituição que obrigava o teto máximo de juros em 12% ao ano, e mais, tentam revogar leis e modificar artigos de leis que possam beneficiar o consumidor.
Se estamos vivendo um momento de crise econômica, entendemos que todos os setores da economia se encontram no mesmo barco da recessão, e se isso ocorre, todos deveriam estar con seus lucros em patamares iguais. Com os bancos isso não acontece. Lucros astronômicos de dar inveja a qualquer “Bank of America” da vida realizam liquidez em balanço de 5 bilhões por trimestre em média.
Na verdade tal lucratividade se encontra no alto grau de spread estabelecido pelos bancos para obter ganhos, como também no alto grau de cobranças indevidas aplicadas ilegalmente e até sorrateiramente de forma obscura e dissimulada.
São contratos adesivos que o cliente do banco assina sem, ler por motivos óbvios (necessidades prementes), e que debilitado, não poderia responder ou estabelecer com clareza qualquer discussão a respeito. E o banco, seja ele qual for, daria de ombros para qualquer tentativa de exercício de direitos do cliente.
Mas o pior a dizer não é isso, os vícios ocultos vêm se alargando nesses contratos. Em recentes análises financeiras feitas por peritos do setor, se constataram valores expressivos ocultos, a maior, dentro das cobranças, melhor explicando e exemplificando, o consumidor contrata uma taxa de 3,5% e paga 6,00% sem saber que isso está ocorrendo. Não apenas o indivíduo comum (pessoa física) é presa desse malgrado, as pessoas jurídicas, empresas de toda espécie são vitimadas por esse vício sem se aperceber do ato criminoso. Sim, ato criminoso.
Então vejamos porque tais atitudes devem ser punidas e o contrato deve ser anulado.
Lei 10.406/2002
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CAPÍTULO V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
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IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Vamos um pouco mais longe, avancemos no âmbito penal, pois enganar alguém para garantir benefício econômico poderia ser, além de fraude, um estelionato.
Decreto 22.625/33 – LEI DE USURA
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Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas – prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
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Sito acima uma regra estabelecida em regime de excessão, emanada por um ditador que “defendia o bem social”. Não podemos dizer que isso é uma verdade absoluta, mas esse decreto estabeleceria um equilíbrio lógico, trazendo proteção aos hipossuficientes. Diferente do Decreto-Lei 911/69 estabelecido pelo Ato Institucional nº 5 (AI-5).
Perceba-se que sequer mencionamos ainda o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quanto às afirmações falsas incorretas ou enganosas, e outros artigos não menos importantes que asseguram o consumidor quando de contratações irregulares e até criminosas. Certo é que se citássemos o CDC, alongaríamos em muitas páginas esse tema.
Contudo devemos sim, fazer valer nossos direitos, não permitindo qualquer meio de locupletação sobre nosso patrimônio. Temos obrigação de levantar tais ilegalidades para que outros ultrajados possam seguir um norte e estabelecer condições para um justo reequilíbrio de suas contas e de suas vidas.
Antonio Carlos Morad
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