Alienação Parental – Antagonicamente ao que que diz o poeta, não é qualquer forma de amor que vale a pena, portanto, houve necessidade da própria legislação disciplinar a matéria protegendo o direito fundamental da criança ou do adolescente de manter uma convivência familiar saudável, evitando-se prejuízos a sua saúde física e psicológica, como determina a Lei 12.318/10. Assim, cabe ressaltar a propriedade do disciplinamento da matéria.
Assim sendo, passamos abaixo o artigo que fundamenta o princípio desse instituto:
Lei 12.318 de 2010 – Alienação Parental
(…)
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Marcos Scarparo
Advogado no Escritório Morad Advocacia Empresarial