Muitos pais com filhos em idade pré-escolar têm sido surpreendidos com a notícia de que estes somente poderão ser matriculados na Primeira Série do Ensino Fundamental caso completem 06 anos até o dia 30 de junho do ano de ingresso.
Esta exigência não decorre de lei, mas de norma administrativa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Deliberação 73/2008 do Conselho de Educação do Estado de São Paulo).
Felizmente, esta norma tem sido reiteradamente afastada através de decisões proferidas em Mandados de Segurança em todo o Estado de São Paulo. O Poder Judiciário paulista firmou o entendimento no sentido de que a progressão escolar deve se dar no ano civil em que a criança completará a idade adequada, não devendo ser levado em conta o dia exato do nascimento, bem como que, uma vez iniciado o percurso escolar da criança, não se justifica a repetição de ano escolar em que teve aproveitamento aceitável.
Tal entendimento funda-se no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 32, apenas dispõe que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 (seis) anos de idade. Como se verifica, tanto o texto constitucional quanto a legislação pertinente propositalmente não estabelecem uma “data limite” para que a criança complete seis anos de idade e possa ingressar no Ensino Fundamental. Assim, qualquer ato normativo neste sentido deverá ser afastado por força de decisão judicial, uma vez que em impõe uma restrição destituída de base legal.
Inúmeros são os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido, merecendo destaque os seguintes:
MANDADO DE SEGURANÇA
Matrícula no primeiro ano do ensino fundamental Negativa embasada na “Deliberação CEE 73/2008”, que exige idade mínima Impossibilidade Observância da CF/88, LDBEN e ECA Impetrante que concluiu o ensino infantil perante a mesma instituição, demonstrando capacidade cognitiva Precedentes Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário não providos.
(TJ-SP – REEX: 00068247820118260619 SP 0006824-78.2011.8.26.0619, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA
Matrícula no ensino fundamental Negativa embasada na “Deliberação CEE 73/2008”, que exige idade mínima para as séries pretendidas Impossibilidade Observância da CF/88, LDBEN e ECA Impetrantes que concluíram as séries anteriores, demonstrando capacidade cognitiva e habilidades necessárias Precedentes Sentença mantida Reexame necessário não provido.
(TJ-SP – REEX: 30090984420138260602 SP 3009098-44.2013.8.26.0602, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2014)
Assim, entende-se pela total possibilidade de reversão, pela via Judicial, de qualquer decisão denegatória de matrícula de criança com 06 anos incompletos no primeiro ano do Ensino Fundamental.
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