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4 de março de 2016 | Morad

RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS

RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS NA SOCIEDADE POR AÇÕES.

Existem diferentes tipos de empresas em nosso ordenamento jurídico, e em suas peculiaridades podemos frisar que, o administrador sempre incorrerá com culpa em sua gestão se atuar de forma irregular ou  temerária.
Em todas as modalidades empresariais a responsabilidade pode ser arguida, quando a gestão ultrapassar seus limites. Abaixo, incluímos apenas duas entre tantas modalidades, mas que representam com clareza a responsabilidade dos administrador e, peculiarmente a proteção que tem o acionista (capital aberto ou fechado) onde a norma aplica o limite de responsabilidades para aqueles que, obviamente, não participam da administração da empresa.
Vejamos os artigos abaixo, do Código Civil Brasileiro:
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção Única
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

(…)

CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Antonio Carlos Morad

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