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3 de agosto de 2015 | Morad

Saber Cobrar e Saber se Defender de Quem Cobra Errado

Saber Cobrar e Saber se Defender de Quem Cobra Errado

 

saber cobrar e saber se defender de quem cobra errado

Com a ascensão da crise econômica no Brasil houve, por certo, a necessidade de todos pela busca de capital para cobrir desequilíbrios em seus negócios ou mesmo para liquidar despesas domésticas. A população, por conta disso acabou por se endividar a ponto de gerar uma enorme inadimplência de suas obrigações financeiras.

Certo que dívidas devem ser pagas, isto está determinado como conceito jurídico no Código Civil Brasileiro como também em vários outros regramentos legais, porém isso deve ser feito de forma conceitual. Essa forma conceitual advém das normas que autorizam e não autorizam a cobrança.

Cobrar é um direito daquele que de forma onerosa cedeu algum crédito, porém tal ato nunca poderá ultrapassar os direitos que o devedor também tem. Este não poderá ser levado a situações vexaminosas, ou constrangedoras. Seu nome não poderá ser exposto a ridículo ou mencionado em órgãos de apontamento sem a devida aplicação de preliminares onde o devedor é notificado e cientificado de seu não pagamento dando assim um último momento para pagar antes de ser negativado.

A forma violenta também é obviamente um meio ilegal passível de enquadramento em crime de detenção e, aquele que paga e ainda assim continua sendo cobrado terá o direito de receber o valor cobrado em dobro.

O Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 42 e 71 dois textos que protegem condutas nocivas emanadas pelo credor ou pseudo credor.

Vejamos o que diz os artigos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(…)

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Lembre-se sempre desses dois artigos do CDC, eles podem ser um instrumento de defesa imediata quando de uma cobrança abusiva ou ilegal.

Antonio Carlos Morad