MP 766/17 – PRT
A Medida Provisória – MP n. 766 de 4.JAN.2017, Institui o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Da análise da MP em comento, outra não é a conclusão senão que referido programa, não é vantajoso para qualquer empresa, apenas para aquelas para aquelas com prejuízo fiscal ou com acumulo de crédito federal. Vejamos:
Pois, não traz descontos de juros e multas o que fará com que tal parcelamento atraia um grupo restrito de empresas.
Além disso, as empresas que incluírem seus débitos, que estejam sendo discutidos na justiça, no Programa de Regularização Tributária (PRT) terão que pagar honorários de sucumbência, o que não ocorreu em outros programas de parcelamento anteriores.
Por outro lado, com o tal parcelamento permite que o pagamento dos tributos seja efetuado com prejuízo fiscal, apenas para as empresas com prejuízo ou com alto volume de créditos acumulados de tributos administrados pela Receita Federal , como PIS e Cofins, tal parcelamento pode ser interessante.
A viabilidade da adesão a tal parcelamento deve ser avaliada em cada caso.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o PRT.
Silvia Helena Portugal, especialista em Direito Tributário da Morad Advocacia