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9 de dezembro de 2020 | Morad

A CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR

A CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR

 

É muito comum, no âmbito contratual, depararmo-nos com cláusulas que limitam ou exoneram a responsabilidade de indenizar de uma das partes contratantes.

A grande indagação a respeito dessa questão diz respeito à validade desse tipo de cláusula. E a resposta para tal indagação não é tão simples assim, vez que há muita discussão sobre a validade desse tipo de disposição contratual.

Há quem defenda que esse tipo de disposição está alicerçado no princípio da autonomia da vontade, de modo que, se as partes forem capazes e o respectivo objeto for lícito, nenhum empecilho existirá para tanto. Contrariamente a esse entendimento, há quem sustente que se trata de uma questão de interesse social e de ordem pública, vez que a admissão desse tipo de disposição, além de contrariar o princípio geral da responsabilidade civil — todo prejuízo deve ser indenizado —, implica falta de compromisso com as boas práticas e salvo conduto para o descumprimento do contrato.

Diante desse panorama, é possível afirmar que tanto a cláusula de não indenizar quanto a cláusula de limitação de indenização poderão ser consideradas válidas, desde que observadas certas condições.

A esse respeito, é importante ressaltar que esse tipo de disposição não tem validade em relação ao contrato de transporte. Aliás, a Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal é clara nesse sentido: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”

O mesmo ocorre, de um modo geral, nas relações de consumo, onde as disposições dessa natureza são consideradas nulas. Mais especificamente, as cláusulas que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas e, consequentemente, nulas.
Segundo o mencionado diploma legal:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços que impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;”

Conforme se depreende da simples leitura desse dispositivo legal, admite-se, contudo, exceções. Mais especificamente, a legislação consumerista, nos casos em que o consumidor for uma pessoa jurídica, permite a limitação da indenização, desde que isso, no âmbito da respectiva relação contratual, for justificável.

Nos demais casos, admite-se a exoneração ou a limitação de responsabilidade, desde que decorrentes de ajuste realizado de comum acordo entre as partes.
Assim, na esteira desse raciocínio, é possível afirmar que as disposições dessa natureza que exoneram ou limitam a responsabilidade de um dos contratantes, contidas em um contrato de adesão, onde não há discussão das respectivas cláusulas contratuais entre as partes contratantes, não são consideradas válidas. Somente são válidas aquelas que decorrerem de convenção entre as partes.

Mas não é só isso!

Além da consensualidade, necessário se faz a existência de igualdade entre as partes — isto é, a parte que renunciou o direito de ser indenizada não pode ser hipossuficiente —; bem como a inexistência de qualquer tipo de afronta aos preceitos de ordem pública.

Oportuno se faz destacar, ainda, que a exoneração e a limitação da indenização não operam
efeitos nas hipóteses em que houver dolo ou culpa grave do contratante, sob pena de consagração, na espécie, da imoralidade e da impunidade. Também não operam efeitos nas hipóteses em forem estipuladas com a finalidade afastar obrigação decorrente do objeto essencial do próprio contrato.

Enfim, disposições dessa natureza têm por finalidade equacionar riscos, vez que, dependendo da magnitude e das peculiaridades que o respectivo negócio envolve, não há como a parte contratante ressarcir eventuais prejuízos dele decorrentes, sob pena de inviabilizar não apenas o negócio em si, mas, também, o seu próprio empreendimento. Por esses motivos é que a cláusula de restrição de indenização convencionada pelas partes, nas hipóteses e nas condições anteriormente mencionadas, vem sendo utilizadas e admitidas no âmbito das relações contratuais.

 

José Ricardo Armentano – Advogados

 

Morad Advocacia Empresarial

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