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9 de novembro de 2020 | Morad

UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA

UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA

 

                         Uma pessoa jurídica, ainda que inativa, naturalmente pode demandar judicialmente. Neste passo, uma vez que tal pessoa jurídica não aufere qualquer faturamento, é possível pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça (direito de não recolher custas judiciais), estabelecido no Código de Processo Civil em seu art. 98:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

                          Extrai-se do art. 98, caput, do CPC/2015, que a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

                          Muitas vezes, os sócios da pessoa jurídica inativa não dispõem de outros documentos que comprovem sua inatividade, a não ser as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais encaminhadas à Receita Federal. Neste passo, importa mencionar que, embora haja entendimento judicial em sentido contrário, tais declarações podem e devem ser admitidas como meio de prova da inatividade da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste passo, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481, STJ. EMPRESA INATIVA. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – ZERADOS. COMPROVADA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – 0018527-18.2019.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 01.06.2020)

(TJ-PR – AI: 00185271820198160000 PR 0018527-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – CONCESSÃO DA BENESSE – RECURSO PROVIDO. (…) Infere-se dos documentos apresentados pela agravante que ela esteve inativa de 2011 a 2015, conforme declarações de inatividade de pessoa jurídica (mov. 21.2 e 51.21). A pretexto de evidenciar a sua inatividade relativamente aos exercícios fiscais de 2016 a 2018, a ora recorrente apresentou recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) relativos aos meses de janeiro dos anos de 2016, 2017 e 2018, com os valores respectivos zerados (mov. 51.22 a 51.25). Embora já tenha lançado entendimento, em caso similar, no sentido de que tal documento (DCTF do mês de janeiro) não teria o condão de demonstrar, indene de dúvida, a inatividade da empresa e a incapacidade da parte em efetuar o pagamento das custas processuais, passei a adotar, a esse respeito, o posicionamento majoritário da Câmara. (…) (TJPR – 3ª C.Cível – 0003104-18.2019.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros – J. 14.05.2019)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM INATIVIDADE. DOCUMENTOS QUE PERMITEM AUFERIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 481, STJ. AGRAVO PROVIDO. (…) Não há presunção absoluta de hipossuficiência, mas é possível diante do caso concreto avaliar se estão presentes as condições para o deferimento do pedido. No caso vertente, em análise perfunctória dos documentos acostados, denota-se que o agravante se empenha em revelar a plausibilidade do direito invocado. Dessume-se dos autos que o agravante instruiu a peça recursal com declarações que comprovam sua inatividade quanto ao ano de 2015, inclusive prova da inatividade da empresa perante a Receita Federal e declarações de débitos e crédito tributários federais (DCTF).(…) (TJPR – 1ª C.Cível – 0003106-85.2019.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 06.08.2019)

                      Conclui-se, assim, pela total possibilidade de utilização de tal meio de prova para fins de demonstração de inatividade de uma pessoa jurídica, especificamente com vistas à obtenção do benefício da gratuidade do acesso ao Poder Judiciário.

 

Eduardo Martim do Nascimento – Advogado

 

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