Aguarde, carregando...

18 de maio de 2021 | Morad

A concessão do benefício da justiça gratuita

a-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita

O benefício da justiça gratuita é, sem dúvida nenhuma, um mecanismo fundamental para possibilitar o acesso à justiça daqueles, de modo que o litigante desprovido desse tipo de recurso, na condição que se encontram em situação de infortúnio financeirode beneficiário, não necessitará arcar com as despesas do respectivo processo.

Impõe-se ressaltar, em relação a esse tema, que a Magna Carta é clara ao atribuir ao Estado a responsabilidade de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (cf. CF, art. 5º, LXXIV).

Nessa toada, a gratuidade da justiça, em conformidade com a lei processual civil que trata dessa matéria, compreende a isenção de taxas processuais, custas judiciais, selos postais, despesas com publicações na imprensa oficial, depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, inclusive despesas com a realização de exames de DNA, dentre outras (cf. CPC, art. 98, § 1º).

Oportuno se faz esclarecer que a justiça gratuita não se confunde com a assistência judiciária. É possível afirmar, de um modo simplório, que a gratuidade da justiça diz respeito à isenção de despesas processuais àqueles que não têm condições de custear o processo. Já a assistência judiciária, diferentemente disso, diz respeito ao direito à assistência de um advogado custeado pelo Estado.

Embora de fácil compreensão, trata-se de um tema que enseja discussões, principalmente no que concerne aos critérios para a concessão desse benefício. Segundo a legislação pertinente, ou seja, o Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Assim, em linhas gerais, qualquer um — pessoa natural, jurídica ou até mesmo entes despersonalizados, tais como, por exemplo, o espólio e o condomínio —, na condição de parte ou interveniente, que não possuir recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas decorrentes de um processo, poderá invocar tal benefício em seu favor.

O grande problema é que o mencionado artigo dispõe sobre essa questão de forma vaga, já que não define exatamente o que é “insuficiência de recursos”, tampouco fornece critérios para tanto.

Tal questão, no que concerne à pessoa natural, não chega a ser expressiva, na medida em que a respectiva afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade. Vale dizer que a pessoa natural não necessita fazer prova da respectiva ausência de recursos financeiros, vez que a mera declaração nesse sentido gozará de presunção de veracidade, por força da legislação pertinente (cf. CPC, art. 99, § 3º).

Aliás, a esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou recentemente o seguinte entendimento: “Há que se presumir verdadeira a declaração firmada por pessoa natural, notadamente nos casos em que não estejam presentes nos autos elementos contrários a tal afirmação.” (cf. TJ-SP; AI nº 2087722-43.2020.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; j. 14/05/21). Assim, é importante salientar que o magistrado, independentemente dessa presunção de veracidade, poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a respectiva concessão. Para tanto, deverá ser proporcionado previamente à parte interessada a possibilidade de comprovar a respectiva escassez de recursos financeiros.

Já em relação à pessoa jurídica a conversa é outra. Diferentemente da pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, de modo que tal condição deverá ser documentalmente comprovada para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.

A legislação processual permite ao magistrado modular os efeitos da justiça gratuita. Mais especificamente, a gratuidade poderá ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou, então, poderá consistir na redução percentual ou mesmo no parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (cf. CPC, art. 98, §5º e §6º).

A justiça gratuita poderá ser pleiteada pela parte interessada por intermédio de um simples requerimento e a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em grau de recurso. Já a parte contrária poderá impugnar tal requerimento, devendo apresentar, para tanto, elementos probatórios para que o magistrado possa decidir a esse respeito.

Caso venha a ser constatada eventual a má-fé, a parte responsável, além de arcar com as despesas processuais que deixou de arcar até então, será condenada ao pagamento de multa, cujo valor poderá atingir quantia equivalente até 10 vezes o montante das despesas devidas (cf. CPC, art. 100, § único).

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “Há inconstitucionalidade ou não quanto à venda de vacinas para empresas privadas?”