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30 de setembro de 2020 | Morad

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS

 

Um dos remédios jurídicos mais eficientes contra a chamada “eternização” dos conflitos judiciais é, sem dúvida nenhuma, o instituto da prescrição.

De um modo geral, a prescrição pode ser definida como a perda da possibilidade de se exercitar um direito, em juízo ou fora dele, em razão da inércia do respectivo titular. Conforme já salientado anteriormente, tem como principal finalidade impedir a eternização dos conflitos no âmbito judicial.

Já a prescrição intercorrente é um derivado desse instituto e se dá no âmbito processual. Ela se manifesta, nas execuções fiscais, em razão da inércia do exequente no curso do processo, de modo a acarretar, como consequência disso, a extinção do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 156, V, do CTN, a saber:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;”

Essa matéria, especificamente no que concerne às execuções fiscais, está regulada por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais — LEF). Segundo o mencionado dispositivo legal:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. “  

Contudo, somente a partir do julgamento do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/18, é que foi solidificado perante o Poder Judiciário o entendimento a respeito da sistemática de contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, a saber:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente:

1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.”

Assim, de um modo geral, é possível afirmar que o processo executivo será automaticamente suspenso, por um ano, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (cf. art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF).

Decorrido esse prazo sem que tenha havido impulso processual frutífero por parte da Fazenda Pública, também se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.

Nessa toada, decorridos cinco anos e mantida a inércia processual da Fazenda Pública nesse período, sem que ela tenha promovido a interrupção da marcha prescricional, a respectiva execução será automaticamente fulminada pela prescrição. Nessas circunstâncias, o juiz do feito, após a necessária ouvida do Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, de forma fundamentada, com a consequente extinção do crédito tributário (cf. artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e 174 do CTN).

Em relação a essa questão, necessário se faz ressaltar que a sobrecarga e a morosidade do Poder Judiciário, capazes de retardar ou influir — negativa e significativamente — no andamento regular do processo, não poderão ser aproveitadas pelo executado, para efeito de arguição da prescrição intercorrente.

Já a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, mesmo que por edital, são aptas e suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente. A esse respeito, oportuno se faz ressaltar que não basta, para a interrupção dessa prescrição, um simples requerimento por parte da Fazenda Pública, pleiteando a penhora de ativos. Para tanto, fundamental se faz a efetividade e a produtividade desse tipo de requerimento, consubstanciadas na concretização da correspondente penhora.

Enfim, verifica-se que o instituto da prescrição intercorrente, além de ser um eficiente instrumento garantidor da segurança jurídica nas relações entre o contribuinte e a Fazenda Pública, é, de igual modo, remédio jurídico eficiente para se combater a eternização de conflitos de natureza tributária perante o Poder Judiciário.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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