A NOVA REGULAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.966/2019
Começará a vigorar em todo o território nacional a partir do dia 25 de março de 2020, a nova Lei 13.966/2019 – Lei de Franquia Empresarial. A nova Lei de Franquias foi promulgada em 27 de dezembro de 2019 e passará a regulamentar esses contratos, revogando a Lei 8.955/1994, que trata da matéria, conforme determina seu art. 1º:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Importantíssimo lembrar que uma das principais alterações que precisam ser observadas são quanto ao que dispõe o art. 2º da nova lei que prevê a obrigação do franqueador, num prazo mínimo de dez dias anteriores à assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa, anteriormente ao fechamento do contrato, entregar candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia, de forma objetiva e compreensível:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(…)
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Note-se que a importância da entrega da Circular de Oferta de Franquia é gigantesca e extremada, resultando em documento principal do negócio, pois com essas informações é que o investidor, candidato à franqueado, tomará conhecimento de elementos relevantes do negócio e da verdadeira condição do franqueador, evitando-se assim futuras situações conflituosas, as quais poderão determinar a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme o caso, podendo motivar a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
MARCOS BATISTA SCARPARO – advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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