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23 de julho de 2020 | Morad

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO EXTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO EXTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL

 

De acordo com o que está previsto no artigo 961, § 5º do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

(…)

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

 

Anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil existiam intermináveis dúvidas e discussões sobre essa questão, as quais não cabe mais aqui tratar pelo fato do Novo Código de Processo Civil ter colocado uma pá de cal sobre essa questão.

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 regulamentando a averbação da sentença estrangeira de divórcio prevista no artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

“Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no
Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

MARCOS BATISTA SCARPARO /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

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