Aguarde, carregando...

13 de março de 2020 | Morad

O coronavírus e as medidas legais emergenciais

O coronavírus e as medidas legais emergenciais
O coronavírus e as medidas legais emergenciais

 

O legislador, sensível ao preocupante cenário mundial envolvendo a pandemia decorrente do coronavírus, houve por bem editar a Lei nº 13.979/20, dispondo sobre as medidas a serem adotadas para o enfrentamento desse grave problema.

Tratam-se, na realidade, de medidas emergenciais com a finalidade de proteger a coletividade. Segundo dispõe o artigo 3º dessa lei:

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver…” etc.

 

Segundo o esse diploma legal, tais medidas poderão ser exercitadas pelas respectivas autoridades naqueles casos em que houver evidência científica ou, então, naquelas hipóteses em que houver análises sobre informações estratégicas a respeito dessa questão, que justifiquem, em prol da preservação da saúde pública, a adoção de medidas dessa natureza.

É importante destacar que a legislação em questão assegura, dentre outras coisas, tratamento digno às pessoas afetadas por esse mal, bem como respeito às respectivas liberdades fundamentais. Aliás, é o que se depreende do parágrafo segundo desse diploma legal:

“§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”

 

Necessário se faz destacar, também, que as ausências, tanto no serviço público quanto na atividade laboral privada, decorrentes dessas medidas, serão consideras pela mencionada legislação como faltas justificadas.

Impõe-se ressaltar, por fim, que todos, sem exceção, estão sujeitos ao cumprimento dessas medidas e que a respectiva desobediência acarretará, na forma da lei, a responsabilização do infrator.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook facebook.com/moradadvocacia

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre “A regra geral relativa ao prazo para a interposição de agravo regimental e de 15 dias