O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Portaria de nº 9.998/2021, resolveu exigir, para o ingresso em suas dependências físicas, a partir de 27 de setembro de 2021, a apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19.
Oportuno se faz ressaltar que essa medida não abrange apenas magistrados e servidores do Tribunal de Justiça, mas, também, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, pessoal de empresas terceirizadas, dentre outros.
Vale dizer que essa medida alcança todas as pessoas que exercem as respectivas atividades profissionais nos prédios deste tribunal.
E a grande questão daí decorrente é se esse tribunal pode restringir, dessa forma, o acesso de profissionais do direito e de pessoas aos respectivos prédios e dependências?
E a resposta para tal questionamento é, sem dúvida nenhuma, afirmativa!
É importante ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem o poder de exigir que o público com quem ele interage se submeta à vacinação, mesmo porque não há no ordenamento jurídico, ainda, em relação a COVID-19, comando legal expresso nesse sentido.
Contudo, o tribunal paulista, em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (cf. ADI 6586/DF), pode — e deve — adotar medidas indiretas em relação a esse tipo de questão, tais como a estipulação de condições ou restrições quanto ao ingresso em suas dependências físicas, com a finalidade de proporcionar segurança e resguardar a saúde da população de um modo geral.
Conforme bem observou a mencionada suprema corte, ao apreciar a ADI 6.362/DF, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, vez que estão investidos do “poder-dever” de empreender as medidas que se fizerem necessárias para o combate desse mal. Segundo a corte suprema, a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde e, consequentemente, de adotar as medidas que se fizerem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez das pessoas ameaçadas pela pandemia.
Assim, diante desse panorama, é possível afirmar, inequivocamente, que a preocupação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com possibilidade de contaminação pelo vírus SARS-COV2 e, consequentemente, com a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e demais profissionais da área jurídica, autoriza a adoção da medida restritiva e preventiva delineada na Portaria de nº 9.998/2021, que por sua vez está em consonância com o texto constitucional e com o entendimento manifestado pela suprema corte a respeito desse tema.
Impõe-se ressaltar, por fim, que a proteção à vida e à saúde, bem como todos os esforços destinados a promover o bem estar da população, vêm em primeiro lugar e devem, consequentemente, prevalecer sobre qualquer motivação de cunho individual, seja ela política, religiosa, filosófica etc. Aliás, conforme destacado com propriedade na mencionada portaria, o interesse individual e os direitos daí decorrentes, principalmente em questões relacionadas à pandemia da COVID-19, não podem — tampouco devem — prevalecer sobre o interesse coletivo e sobre os direitos da coletividade.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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“Um tema que continua a pulsar junto à sociedade – A exigência da vacina“