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21 de fevereiro de 2022 | Morad

O CRÉDITO DO REPRESENTANTE COMERCIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O CRÉDITO DO REPRESENTANTE COMERCIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está questionado perante o Supremo Tribunal Federal.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7054, não somente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21 na legislação que regula as atividades do representante comercial, mas, também, está questionando o próprio artigo 44 da Lei nº 4.886/65, que trata do crédito do representante comercial na falência e na recuperação judicial do representado.

É importante ressaltar, para uma melhor compreensão desse tema, que a Lei nº 14.195/21, dentre outras coisas, ampliou ainda mais a proteção conferida ao crédito do representante comercial perante o representado em situação falimentar ou sob o regime de recuperação judicial. Mais especificamente, essa lei alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, de modo que, em caso de falência ou recuperação judicial do representado, qualquer verba por ele devida ao representante comercial, decorrente da relação de representação comercial, passa a ter, para efeito de inclusão no processo falimentar ou no plano de recuperação, a mesma natureza dos créditos trabalhistas.

De acordo com a nova redação do artigo 44 da Lei dos Representantes Comerciais, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, decorrentes da representação — inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, ou qualquer outra verba devida ao representante estabelecida com base na legislação que regula as atividades dos representantes comerciais —, serão consideradas créditos de mesma natureza dos créditos trabalhistas para efeito de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial (cf. art. 44 da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pelo art. 53 da Lei nº 14.195/2021).

Oportuno se faz ressaltar, contudo, que essa questão, antes mesmo da edição da mencionada Lei nº 14.195/2021, não era pacífica, vez que já se discutia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se esse tipo de verba devido ao representante comercial revestido sob a forma de uma pessoa jurídica, em razão das respectivas peculiaridades, poderia ser considerado de mesma natureza de um crédito trabalhista.

Aliás, a esse respeito, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar tal questão, já manifestava o entendimento segundo o qual: “A equiparação do crédito derivado de representação comercial aos créditos decorrentes da legislação de trabalho, na falência e na recuperação judicial (art. 83, I, LRF) só pode ser reconhecida quando o representante comercial for pessoa física ou “firma individual” inscrita no Registro de Empresas. Agravo provido para classificar o crédito derivado de representação comercial, titularizado por pessoa jurídica, como quirografário, para fins de falência e recuperação judicial.” (cf. TJ-SP; AI 550.678-4/4-00; Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; j. 27.08.08).

Mas não é só isso. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, os créditos devidos ao representante comercial, materializados em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua execução, inclusive no que concerne aos respectivos honorários, não estão sujeitos à recuperação judicial, podendo, em razão disso e a partir da publicação da mencionada lei, ser executados por meio de ação própria. 

Convenhamos, tanto a falência quanto a recuperação judicial do representado são, de fato, fatores extremamente negativos e preocupantes no âmbito da representação comercial. Por essa razão, o Poder Executivo, sensível a esse tipo de situação, houve por bem proteger, ainda mais, o representante comercial, considerando, para tanto, qualquer montante que lhe for devido pelo representado, decorrente da respectiva relação de representação comercial, como um crédito de natureza trabalhista e passível de ser executado na forma da legislação pertinente.

Contudo, sob a óptica do Conselho Federal da OAB, tal sistemática, como um todo, viola o princípio da isonomia, já que beneficia desproporcional e injustificadamente, em detrimento dos demais credores, o representante revestido sob a forma de pessoa jurídica. E isso porque qualquer verba a ele devido passa a ter, por força de Lei nº 14.195/2021, natureza alimentícia. Segundo a mencionada entidade, isso somente seria tolerável na hipótese em que o representante comercial estivesse revestido sob a forma de uma pessoa física — e não sob a forma de uma pessoa jurídica. 

Além disso, a sistemática contida nos dispositivos legais questionados, na visão do aludido conselho federal, viola a segurança jurídica, já que prejudica o representado em situação de recuperação judicial, cuja dívida perante o representante, nas condições apontadas, poderá ser executada imediatamente e dar ensejo, inclusive, à correspondente expropriação de bens, para efeito de satisfação do crédito reclamado pelo representante comercial.  

Por esses motivos, impõe-se, na concepção do mencionado conselho federal, a consequente declaração de inconstitucionalidade, pela corte suprema, dos artigos 44, caput e § único, da Lei nº 4.886/65, e dos artigos 53 e 58, V, da Lei nº 14.195/2021.

Em que pese a argumentação do Conselho Federal da OAB, ainda assim, necessário se faz ponderar que a intenção original do legislador e do Poder Executivo, ao tratar dessa questão, foi, sem dúvida nenhuma, conferir ao representante comercial, seja ele pessoa física ou jurídica, uma maior proteção, de modo a proporcionar-lhe, em relação aos demais credores da massa falida ou do representado sob o regime de recuperação judicial, preferência e celeridade no recebimento do respectivo crédito, já que a atividade por ele desenvolvida constitui fator importante para a economia e para o desenvolvimento do país. E isso, sem dúvida nenhuma, não poderá ser olvidado por ocasião do julgamento dessa matéria pela Corte Suprema.

Por fim, é importante destacar que a aludida ADI foi distribuída à Ministra Rosa Weber, que por sua vez, reconhecendo a relevância e o especial significado dessa questão para a ordem social e para a segurança jurídica, deu seguimento ao caso, para oportuno julgamento em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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