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30 de agosto de 2022 | Morad

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO

“Amigos, Romanos, compatriotas, emprestem-me seus ouvidos”

disse Marco Antônio, na célebre obra Julius Caesar, de William Shakespeare, ao homenagear, durante a cerimônia fúnebre de seu leal e justo amigo Júlio César, brutal e covardemente assassinado por conspiradores, dentre eles o infame Brutus.

Com efeito, não dá para saber, ao certo, qual é a situação mais espinhosa: a de Marco Antônio pedindo aos compatriotas o “empréstimo” de seus ouvidos, para poder pronunciar um discurso repleto de sutilezas, todas elas destinadas a subverter o sentimento popular até então desfavorável ao defenestrado César, sem ferir, contudo, as suscetibilidades dos poderosos e perigosos conspiradores ali presentes; ou a de um proprietário, que não desejando ferir a suscetibilidade de um amigo, rende-se aos suplicantes apelos de empréstimo de seu veículo?

E, cá entre nós, a resposta para esse tipo de questionamento não dá ensejo a menor dúvida: ninguém gostaria de estar na pele de um proprietário de veículo emprestado a um — até então — confiável amigo, principalmente se esse camarada, ao volante, der causa a um pavoroso acidente de trânsito. E a razão disso é muito simples: o proprietário, nesse caso, também responde pelos atos culposos praticados por esse amigo, na condução do veículo emprestado. 

Segundo o entendimento do STJ a respeito dessa matéria, “o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo” (cf. REsp 1044527/MG; j. 27/09/11).

Aliás, a Quarta Turma do STJ, ao enfrentar recentemente esse tipo de questão, corroborou tal entendimento, asseverando que:  “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes” (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, j. 20/06/22).

Assim, de um modo geral, o proprietário sempre será responsável, objetiva e solidariamente, pelo ato danoso de terceiro na condução de seu veículo, seja ele um empregado, um amigo ou até mesmo um filho rebelde que, de forma maliciosa e desprovido de autorização, apodera-se da respectiva chave para dar uma voltinha até a esquina mais próxima. Há, nesse tipo de questão, culpa do proprietário, seja em decorrência da má escolha do condutor do veículo (culpa in eligendo), seja pela negligência na guarda desse bem (culpa in vigilando).

Impõe-se ressaltar, por fim, que não haverá responsabilização do proprietário quando a sua conduta não caracterizar culpa, qualquer que seja a respectiva modalidade. Nessa toada, o proprietário, por exemplo, que confiou o seu veículo a um estacionamento, não será responsabilizado pelos atos praticados pelo manobrista, que atropelou e causou danos a um pedestre. E a razão disso decorre do fato de que não há nexo de causalidade entre a conduta do proprietário — que não descumpriu o seu dever de guarda, tampouco entregou o seu veículo a pessoa inabilitada — e os danos sofridos pelo pedestre. Nesse caso, a  responsabilidade é exclusiva do estacionamento e do respectivo manobrista (cf. TJ-SP; Apelação Cível nº 1009016-85.2015.8.26.0405; j. 18/12/20).

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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