O Supremo Tribunal Federal (STF) reconsiderou sua decisão em relação à coisa julgada e autorizou a exclusão de multas.
No dia 04 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou sua posição sobre a coisa julgada tributária em relações de trato sucessivo. Por maioria de votos, decidiu exonerar as multas.
Com relação à modulação, a coisa julgada passará a ser considerada inválida a partir da data de publicação do acórdão do STF que contradiz a coisa julgada, respeitando a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. A data inicial será a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral.
No entanto, é importante notar que, para aqueles contribuintes que não pagaram os valores devidos, as multas não serão exigidas. Em vez disso, apenas o valor principal, devidamente corrigido pela taxa Selic, será cobrado.
Adicionalmente, o STF decidiu que aqueles que já pagaram as multas não terão direito à repetição de indébito, ou seja, não poderão reaver o valor já pago. Isso significa que a decisão tem efeitos para o futuro, mas não retroativos para os casos já julgados e finalizados.
Fábio Araújo
Morad Advovacia Empresarial