O faturamento é a receita que sustenta a atividade de uma empresa e muitas vezes sinaliza um aparente sucesso do negócio. A representatividade do faturamento, como fonte de riqueza relevante, é perseguido pelos credores da empresa para garantirem o recebimento do seu crédito.
Contudo, apesar da sua importância, o Poder Judiciário vinha entendendo que o faturamento poderia ser penhorado somente em último caso, quando a empresa executada não tivesse bens ou a penhora de dinheiro em contas correntes fosse negativa. Essa foi a solução que vigorou por anos a fio, especialmente nas execuções fiscais.
Ocorre que essa orientação jurisprudencial foi modificada pela recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP nº 1835864/SP, no qual ficou estabelecido que a penhora de faturamento pode ser determinada logo no início da execução fiscal, não havendo mais necessidade de buscar bens em nome da empresa antes da sua concessão.
A Primeira Seção do STJ, órgão competente para julgamento de causas tributárias, orientou que compete ao juiz decidir, caso a caso, se determinará a penhora do faturamento logo no início do processo ou se seguirá a ordem de penhora elencada na lei.
Essa nova orientação do STJ sobre a matéria deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário de primeira e segunda instâncias, porque foi decidida no julgamento de recurso repetitivo.
Apesar dessa decisão parecer desfavorável para os contribuintes executados pelo Fisco, na realidade ela não é, pois a penhora de faturamento pode ser uma boa alternativa para os contribuintes evitarem o bloqueio de valores em conta corrente ou penhora de veículos e maquinários essenciais para exercerem a sua atividade, desde que a empresa contribuinte seja bem assessorada na área jurídica e contábil por profissionais com experiência na implantação dessa medida.
Ludmila Heloise Bondaczuk
Morad Advocacia Empresarial