Aquele que julga no Brasil tem inúmeras obrigações em sua profissão. Essas obrigações não se resumem apenas e tão somente em dispor de suas posições técnicas e julgar processos, a conduta desse profissional ultrapassa o limite de seu ambiente de trabalho, se estendendo para o meio social ou civil.
No que refere às responsabilidades desses profissionais, acreditamos ser o mais importante, os princípios estabelecidos no artigo 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Esses princípios não são inspiradores, mas uma obrigação a ser seguida de forma inabalável e sólida. Veja abaixo o artigo em questão:
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.